CNJ-Aprovada Resolução que trata da requisição de policiais

17-04-2012 23:17

 



Aprovada Resolução que trata da requisição de policiais

O Conselho, por unanimidade, decidiu aprovar resolução, nos termos apresentados pelo Conselheiro Vasi Werner. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Jorge Hélio. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 10 de abril de 2012.

 
 
RESOLUCÃO Nº ______, DE ______ 2012
 
Dispõe sobre a prestação de serviços permanentes de segurança por policiais e bombeiros militares no âmbito do Poder Judiciário e dá outras previdências.
 
 
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do parágrafo 4º de seu artigo 103-B; 
 
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);
 
CONSIDERANDO que muitos tribunais se utilizam de serviços de segurança e assessoramento prestados de modo permanente por policiais e bombeiros militares;
 
CONSIDERANDO que as inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça têm constatado nesses serviços algumas distorções e práticas não condizentes com as regras de boa gestão, em conseqüência da falta de regulamento que ordene de modo unificado sua prestação no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário Nacional;
 
RESOLVE
 
Art. 1º Somente mediante previsão em lei ou convênio específicos será admitida a atuação de policiais e bombeiros militares nos Tribunais sujeitos à fiscalização e ao controle deste Conselho Nacional de Justiça e em todos os demais órgãos a eles subordinados.
 
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a atuação dos policiais e bombeiros militares nos Tribunais referidos no caput é restrita à segurança institucional e à segurança dos magistrados ameaçados.
 
Art. 2º Os policiais e bombeiros militares que estiverem atuando nos Tribunais referidos no caput do art. 1º em atividades não relacionadas com a segurança institucional e a segurança de magistrados ameaçados, ou que o estejam sem previsão em lei ou convênio, serão imediatamente devolvidos à respectiva corporação.
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
 
Ministro CEZAR PELUSO
PRESIDENTE
 
JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Conselheiro
 
 
Fonte: SEGUINFE