CPI do BNDES- por Bruno Wille
PostadoporBruno WIlle
Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar supostas irregularidades envolvendo o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ocorridas entre os anos de 2003 e 2015, relacionadas à concessão de empréstimos suspeitos e prejudiciais ao interesse público. – CPIBNDES.
VOTO EM SEPARADO
(Do Senhor Arnaldo Jordy)
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Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar supostas irregularidades envolvendo o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ocorridas entre os anos de 2003 e 2015, relacionadas à concessão de empréstimos suspeitos e prejudiciais ao interesse público. - CPIBNDES .
VOTO EM SEPARADO
(Do Senhor Arnaldo Jordy)
Introdução
A presente Comissão Parlamentar de Inquérito foi instalada, segundo seu Plano de Trabalho, para investigar supostas operações irregulares do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, sobretudo no que diz respeito a (i) empréstimos secretos concedidos a empreendimentos realizados em outros países, como Angola e Cuba, sem que houvesse a devida publicidade e o controle pelos órgãos competentes para tal; (ii) empréstimos suspeitos por estarem eivados de corrupção, concedidos a empresas de fachada, conforme denúncia no âmbito da Operação Lava Jato, e (iii) empréstimos realizados com critérios questionáveis do ponto de vista do interesse público que, além do custo de oportunidade por não terem sido aplicados em setores de grande necessidade, foram concedidos em condições duvidosas, como as operações de crédito e concessões de garantia em favor das empresas do grupo do empresário Eike Batista e do setor frigorífico, com destaque à empresa JBS.
Ao longo dos últimos anos, o banco pautou sua atuação por meio da política de “campeão nacional”, restando suspeita a forma como os “campeões” que representaram cada setor foram escolhidos. Há uma nebulosa rede de relacionamentos entre políticos governistas, lobistas e empresários em torno dos financiamentos concedidos pelo banco. Além de um volume significativo de recursos em favor das empresas denunciadas na Operação Lava Jato, que coincidentemente abarca os mesmos atores que fazem parte da
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enigmática e funesta rede que orbita ao redor do BNDES, muitos deles já condenados.
Uma misteriosa força agiu nesta CPI para atender esses interesses escusos, a ponto de renunciar a praxe de conceder a relatoria ou a presidência da Comissão a parlamentar do mesmo partido do autor do requerimento, o PPS. Ainda nesta conduta antirrepublicana, sequer foi concedida ao Partido uma das sub-relatorias, apesar de insistente solicitação minha e do Líder do Partido.
Não podemos deixar de mencionar o obscuro desdobramento do acordo que precedeu a Reunião Deliberativa de oito de outubro, em que a Oposição e a Base realizaram tratativas para aprovação de alguns requerimentos. Misteriosamente, ao chegar à votação da quebra de sigilo da empresa Pepper Comunicação – agência envolvida na Operação Acrônimo, na Operação Lava Jato e na campanha da Presidente Dilma Roussef -, o Deputado André Moura propôs o rompimento do acordo. Diante da resistência imposta, o requerimento acabou sendo aprovado e o acordo cumprido. Foram poupados os senhores Benedito de Oliveira Neto (conhecido como Bené), Carlos Alberto de Oliveira Andrade (do Grupo CAOA) e Vagner Freitas de Moraes, membro do Conselho de Administração do BNDES.
Por estas razões trazemos a este Colegiado nosso Voto em Separado dando especial relevo aos seguintes aspectos:
1. Blindagem
Em diversas ocasiões, a CPI não exerceu suas prerrogativas, quando, por exemplo, deixou de convocar figuras-chave na apuração dos fatos para trazê-los simplesmente na qualidade de convidados, o que dispensa o compromisso com a verdade. Dessa forma foi convidado o senhor Luciano Coutinho, presidente do BNDES, que respondeu às perguntas dos parlamentares sempre ressaltando as qualidades
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do Banco, como se jamais tivesse havido algum problema com as suas operações.
Posteriormente, foram convidados diretores e ex-presidentes do banco que, também sem o compromisso de dizer a verdade, fizeram praticamente uma apresentação institucional da instituição.
Nessa condição, compareceram os convidados abaixo, nas datas discriminadas:
01/09 – Wagner Bittencourt de Oliveira, Vice-presidente do BNDES;
01/09 – Luciene Ferreira Monteiro Machado, Diretora de Comércio Exterior do BNDES;
03/09 – Demian Fiocca, Ex-presidente do BNDES (abril/2006 a abril/2007);
10/09 – Eleazar de Carvalho Filho, Ex-presidente do BNDES (janeiro/2002 a janeiro/2003);
10/09 – Carlos Francisco Theodoro Machado Ribeiro de Lessa, Ex-presidente do BNDES (janeiro/2003 a novembro/2004);
22/09 – Carlos Francisco Theodoro Machado Ribeiro de Lessa, Ex-presidente do BNDES (janeiro/2003 a novembro/2004);
22/09 – Júlio Cesar Maciel Raimundo, Diretor Industrial, Capital Empreendedor e Mercado de Capitais do BNDES.
Não foram poucas as tentativas de convocação do senhor Luís Inácio Lula da Silva, ex-presidente da República, a fim de esclarecer as operações suspeitas do banco que foram iniciadas em seu governo, bem como sua suposta participação em tráfico de influência, conforme amplamente noticiado pelos principais veículos da imprensa.
Tamanho era o desejo de se obter tal esclarecimento que tão logo foi instalada a CPI, já havia três requerimentos de convocação do ex-
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presidente. Ao todo, foram apresentados requerimentos por cinco partidos que, infelizmente, não lograram sucesso. Verificou-se ao longo dos trabalhos da Comissão que o referido político conta com proteção desmedida na Câmara dos Deputados, ainda que venha gradativamente encolhendo sua credibilidade perante a sociedade brasileira.
No dia 1º de outubro, houve uma tentativa de se aprovar um requerimento extra-pauta, que foi rejeitado por 16 votos a 11. Assim, o Ex-presidente Lula, conquanto esteja tendo desgastada a sua imagem por envolvimentos escusos, sobretudo com o avanço da Operação Lava-Jato, segue sem dar explicações para os brasileiros.
Embora um dos fatos ensejadores da instalação desta CPI fosse a possível existência de operações de financiamento irregulares em favor da empresa JBS, o requerimento de convocação dos proprietários da empresa foi estranhamente rejeitado por 15 votos a 9, conforme apuração abaixo:
Votaram a favor do requerimento de convocação os deputados:
Arnaldo Jordy – PPS/BA;
Bebeto – PSB/BA;
Betinho Gomes – PSDB/PE;
Carlos Melles – DEM/MG;
Cristiane Brasil – PTB/RJ;
Heuler Cruvinel – PSD/GO;
João Gualberto – PSDB/BA;
José Rocha – PR-BA;
Miguel Haddad – PSDB/SP.
Votaram contra o requerimento de convocação do deputados:
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Aguinaldo Ribeiro – PP/PB;
André Moura – PSC/SE;
Carlos Zarattini – PT/SP;
Covatti Filho – PP/RS;
Daniel Vilela – PMDB/GO;
Davidson Magalhães – PCdoB/BA;
Del. Edson Moreira – PTN/MG;
Diego Andrade – PSD/MG;
Édio Lopes – PMDB/SE;
Fábio Reis – PMDB/SE;
Marcelo Squassoni – PRB/SP;
Mauro Pereira – PMDB/RS;
Paulão – PT/AL;
Paulo Magalhães – PSD/BA;
Reginaldo Lopes – PT/MG.
Observando-se os trabalhos da CPI, é fácil verificar que os parlamentares que votaram contra o requerimento foram pouco atuantes ao longo dos trabalhos da Comissão, o que sinaliza que foram chamados a comparecer à votação apenas para consolidar a “blindagem” dos empresários em questão. Não se observou, contudo, a mesma atitude em relação à convocação do empresário Eike Batista.
Em que pesem os esforços envidados para a boa apuração dos fatos que ensejaram a instalação desta CPI, verificou-se uma resistência incomensurável por parte da Situação para “blindar” determinados elementos que seriam fundamentais na consecução dos objetivos da Comissão.
Ora, se a afirmativa de inexistência de irregularidades no bojo das atividades do banco é verídica, não faz sentido encobrir os fatos, proteger potenciais convocados e deixar de fornecer informações à Comissão.
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Ao tempo em que a CPI fracassava diante dessa rede de proteção, a Operação Lava-Jato avançava na prisão de elementos que também tinham envolvimento nas supostas operações irregulares do BNDES. Há, portanto, um contrassenso entre a dissimulação governista e os fatos.
A blindagem não se refere a apenas a alguns personagens. Ela tem de ser feita no todo porque, tal qual nos mostram os desdobramentos da Operação Lava-Jato, o descobrimento de uma fraude leva à descoberta de outra, como em um efeito dominó, onde a queda de uma peça leva à queda de outras podendo desmoronar todo o esquema. Por isso a CPI foi dominada por forças que impediram todo o tipo de investigação. Essas forças também impediram que se apurasse as irregularidades que pairam sobre a usina de Belo Monte. Como bem salientou o ilustre Relator, Deputado José Rocha, “a investigação sobre favorecimento deve necessariamente abranger a fase pré-contratual, a fim de que se possa verificar quais foram os cuidados tomados pela instituição financeira no que se refere à análise de custos dos projetos, sua viabilidade econômico-financeira, prazos para aprovação, conflitos entre manifestações de órgãos técnicos do banco acerca da aprovação da operação e o tempo levado” (p. 224) e o BNDES, a fim de não ver desmoronado o seu jogo de cartas, “forneceu apenas os contratos pertinentes, deixando de apresentar a esta CPI as cartas-consulta, análises de projeto e decisões da diretoria relacionadas ao financiamento em exame”. Tal conduta, aliada ao bloqueio que muitos membros da CPI fizeram da convocação de personagens importantes, levaram à frustração das investigações sobre Belo Monte, além dos objetivos da própria CPI.
2. Da dificuldade de se obter provas devido à natureza do crime tráfico de influência e o exíguo tempo de apuração
O crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal, configura-se no ato de “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”. A CPI foi
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instalada para apurar o cometimento de ilícitos no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e, ao longo do seu andamento, houve fortes indícios de ocorrência de tráfico de influência em razão de relações pessoais entre o ex-presidente Lula e empresários brasileiros.
A exemplo disso, a delação do lobista Fernando Antônio Falcão Soares, conhecido como Fernando Baiano, no âmbito da Operação Lava-Jato, é bastante elucidativa ao mencionar que o senhor José Carlos Bumlai, amigo pessoal do presidente, teria arranjado um encontro com o então presidente da Empresa Sete Brasil, João Carlos Ferraz. O objetivo de tal encontro seria o de facilitar arranjos em favor da empresa OSX, de propriedade do empresário Eike Batista, para a construção de parte dos 28 navios-sonda que a Petrobrás encomendara à Sete Brasil e que contaria com financiamento do BNDES.
Por ocasião de sua Audiência Pública na CPI, realizada no dia 01/12/15, o senhor José Carlos Bumlai não confirmou esse encontro. Tal fato, entretanto, foi amplamente veiculado pela imprensa política, assim como foi a alegação de Fernando Baiano, de que o senhor Bumlai teria recebido o montante de R$ 2 milhões, pago pelo mesmo Fernando Baiano, sob a justificativa de ter de quitar dívidas de uma das noras do ex-Presidente Lula, dívidas essas contraídas ao adquirir um imóvel.
A obscura negociação se deu, conforme delação do senhor Fernando Baiano, nas dependências do Instituto Lula, sendo precedida por um encontro entre o senhor Bumlai e o senhor Ferraz, com o intuito de dar-lhe instruções sobre como deveria se portar no encontro.
O teor da negociação seria possibilitar a participação da empresa OSX como beneficiária do contrato de construção de sondas de exploração de petróleo, firmado entre a Petrobras e a Sete Brasil, com o financiamento do BNDES.
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Tais alegações são seríssimas e não deveriam ser ignoradas por uma Comissão criada com a finalidade de apurar irregularidades nos empréstimos do BNDES. Todavia, não houve avanço em sua apuração, uma vez que, além de não haver colaboração do senhor Bumlai, no âmbito da audiência pública, não houve tempo suficiente para apuração desses fatos, haja vista que a prorrogação da CPI em somente 15 (quinze) dias, não permitiria o aprofundamento desejado. De mais a mais, foram verificados esforços no sentido de impedir a convocação das pessoas relacionadas ao caso que contribuiriam sobremaneira com a apuração.
No plano internacional, matérias jornalísticas noticiaram possíveis atuações do ex-presidente Lula exercendo tráfico de influência na obtenção de financiamentos do BNDES para alguns países, em favor de contratos com a Construtora Odebrecht. A repercussão, bem como o grau de detalhe das informações, foi tamanha a ponto de motivar abertura de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público Federal para apurar o fato.
É de causar estranheza que o fato não tenha sido acolhido com a mesma diligência por vários membros da CPI, o que resultaria, no mínimo, na convocação do ex-presidente pela Comissão. Conforme mencionado anteriormente, a todo o momento as forças governistas atuaram com o objetivo de evitar qualquer convocação do ex-presidente Lula.
A revelação se deu em matéria veiculada pela Revista Época, em 30 de março de 2015, dando conta de que o BNDES financiou ao longo dos governos Lula e Dilma, aproximadamente US$ 4,1 bilhões em projetos da Odebrecht em países como Gana, República Dominicana, Venezuela e Cuba. A mesma publicação alega ter tido acesso a documentos que demonstram que o BNDES fechou financiamento de, ao menos, US$ 1,6 bilhão com destino final à Odebrecht após Lula, já como ex-presidente, encontrar-se com os presidentes de Gana e da República Dominicana, em viagens custeadas pela empreiteira.
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Os contratos têm como objeto obras como modernização de aeroporto e portos, rodovias e aquedutos financiados por empréstimos de baixo custo do BNDES, em países que vivem regimes ditatoriais corruptos e alinhados com Lula e o PT. A Construtora Odebrecht foi a empresa que mais se beneficiou com o dinheiro do banco.
Estudo do Senado Federal revela que a empresa recebeu, no ano de 2014, US$ 848 milhões em operações de crédito para tocar empreendimentos no exterior – 42% do total financiado pelo BNDES.
Sempre houve forte resistência daquele banco para prestar essas informações sob alegação de sigilo bancário, em que pesassem as reiteradas exigências do Ministério Público, do Tribunal de Contas da União e do Congresso, especialmente desta CPI.
Não há que se falar de sigilo bancário, pois não existe, no caso, o condão de esquadrinhar conta de correntista, como ocorre em bancos comerciais. A finalidade na obtenção dessas informações é compulsar os financiamentos a juros subsidiados, realizados em territórios estrangeiros, portanto sem benefício direto ao povo brasileiro, que, no entanto, custeará os subsídios, uma vez que os recursos são notadamente captados pelo Tesouro Nacional, maior fonte de recursos do banco. Além do mais, o STF já decidiu não estarem as operações do BNDES abrangidas por sigilo bancário ou comercial de operações financeiras porque envolvem recursos públicos e estão consequentemente submetidas aos princípios da Administração Pública estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal.
Como contrapartida ao “serviço”, observa-se um montante significativo de doações das empresas do Grupo Odebrecht ao seu aparente intermediário em transações internacionais, ex-presidente Lula, por meio do Instituto Lula. Emerge também uma movimentação financeira suspeita do Instituto, que alega ser fruto de palestras do ex-presidente em outros países. Todavia, nunca se soube o teor, sequer houve registro, gravação, ou publicação em rede social de tais palestras.
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Um volume tamanho de empréstimo do BNDES em benefício a uma única construtora, em contratos invariavelmente precedidos por encontros do ex-presidente Lula com o presidente do país, gera desconfiança suficiente para que esta Comissão, que tem a finalidade de apurar financiamentos irregulares do banco, atuasse no sentido de aprofundar na questão. Entretanto, nada foi feito nesse sentido.
É de causar espécie que em plena crise internacional, o banco de fomento de um país em desenvolvimento que se destaca negativamente pelo seu baixo grau de investimento e precária infraestrutura direcione uma quantia bilionária de recursos de investimentos para países periféricos com pouca ou nenhuma interação comercial com o Brasil.
O crime de tráfico de influência deriva de uma relação assimétrica de poder agindo em função do estabelecimento de relações particulares com o uso da Administração Pública. No caso em questão, houve evidências da intermediação do senhor Luís Inácio Lula da Silva, que possui forte preponderância sobre os membros políticos do Governo e aqueles que tomam as suas principais decisões em razão de ter exercido dois mandatos como Presidente da República e ter elegido sua sucessora, a atual Presidente da República, Dilma Roussef.
O crime de tráfico de influência é de difícil configuração e demanda profunda e incansável investigação. Não houve, contudo, conforme já mencionado, a possibilidade sequer de convocar as testemunhas que pudessem vir a contribuir com o caso.
Os empréstimos internacionais em favor da Empresa Odebrecht, construtora também envolvida na Operação Lava-Jato e que aparentemente custeava as viagens do ex-presidente Lula para países governados por ditadores que se alinham ao Governo do PT, com o fito de arranjar-lhe financiamentos do BNDES para obras que seriam operadas pela
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construtora patrocinadora das viagens, também evidenciam o cometimento de tráfico de influência.
Diante do exposto, podemos concluir que esta CPI não conseguiu sequer tangenciar o objetivo para o qual foi constituída. Até mesmo o Tribunal de Contas da União, cuja atribuição constitucional é auxiliar o Legislativo, foi impedido de exercer tal função ao ter requerimentos de convite de seus Ministros rejeitados por esta comissão.
Essa proeza foi conseguida mediante esforços desmedidos da base governista que impediu, com determinação e competência, que se investigassem os agentes almejados em qualquer investigação deste tipo: os corruptos e os corruptores.
O Legislativo, mais uma vez, se eximiu de sua função de fiscalização e investigação ao demonstrar completo descompasso entre a realidade e o andamento dos trabalhos. Mas não basta apenas lamentar o que não foi investigado. Em alguns pontos a CPI conseguiu produzir um bom trabalho. Tanto o Relator quanto os Relatores Parciais elucidaram fatos devido ao recebimento de investigações que já tinham sido iniciadas no TCU. O caso da JBS, por exemplo, foi bastante detalhado no Relatório Final do Deputado José Rocha. Contudo, mesmo com todas as irregularidades apontadas, não houve sequer um indiciamento dos diretores do BNDES responsáveis por tais empréstimos. As condutas ali descritas e comprovadas caracterizam os crimes de gestão temerária (art. 4º da Lei nº 7.492/86 – Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro), emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 do Código Penal) e improbidade administrativa (art. 10, II, VI e XI da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa) e, no entanto, não houve apuração de responsabilidades.
Da mesma forma, o Relatório Parcial da Deputada Cristiane Brasil descreve, com detalhes, as operações ocorridas para a liberação de verba para a Venezuela sem propor o indiciamento de nenhum dos diretores do BNDES.
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3. JBS
Transcrevo, a seguir, o trecho do Relatório do ilustre Deputado José Rocha, que descreve a obtenção de empréstimo pela JBS junto ao BNDES:
“Não obstante, considero importante acrescentar algumas informações que contribuem no esclarecimento das operações analisadas pelo Tribunal de Contas da União e envolvem documentação farta e bastante complexa. É nosso dever ressaltar que restrições de tempo e recursos sugerem a possibilidade de realização de análises ainda mais profundas e de alcance de outras conclusões, além daquelas relatadas abaixo. Ressalta-se também o fato de que até junho de 2015 o BNDES negava ao TCU acesso a informações de caráter sigiloso. Após decisão do Supremo Tribunal Federal, o BNDES passou a fornecer integralmente as informações e 153 documentos ao TCU. Só a partir de então, o TCU passou a ter acesso à documentação do BNDES/BNDESPAR para desempenhar sua atividade fiscalizadora.
Aquisição da Swift Co., em 2007
De acordo com a Instrução AP/DEPRI No. 236/200765, de 24 de maio de 2007, a JBS S.A. havia dado entrada no dia anterior, 23 de maio, com Carta Consulta em que solicitava apoio financeiro para aquisição da Swift & Co., empresa sediada nos Estados Unidos da América, com unidades nos EUA e na Austrália.
O documento afirma que até o dia 31 de maio a JBS faria oferta vinculante para aquisição da Swift no valor aproximado de US$ 1.400 milhões, dos quais US$ 230 milhões seriam destinados ao pagamento das ações (valor do equity) e o restante correspondia a dívidas (US$ 1.170 milhões).
A estratégia da JBS seria realizar uma emissão privada de ações de US$ 750 milhões. Os recursos seriam utilizados para comprar o equity e para reduzir o nível de endividamento da Swift. Porém, como a Oferta Pública Inicial de Ações (IPO) que a JBS havia feito em 27 de março de 2007 alcançara uma soma muito expressiva (cerca de R$ 1,6 bilhões), a JBS temia que o mercado não acompanhasse uma nova chamada de capital, considerando o tempo (menos de 4 meses) e o montante expressivo de recursos.
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Em virtude disso, a JBS teria solicitado ao BNDES uma garantia firme de subscrição de ações de US$ 600 milhões. Em contrapartida, os acionistas se comprometiam a acompanhar em US$ 50 milhões e garantir (por meio de outros investidores), os US$ 100 milhões restantes.
A operação seria estruturada de acordo com o quadro de usos e fontes abaixo:
USOS
A Realizar (em mil US$)
Total (em mil US$)
%
Total dos Usos – Aquisição da Swift & Co.
750.000
750.000
100%
Pagamentos dos Acionistas (Compra do Equity)
230.000
230.000
31%
Redução do Endividamento da Swift & Co.
520.000
520.000
69%
FONTES
A Realizar (em mil US$)
Total (em mil US$)
%
Total de Fontes – Aumento de Capital na JBS
750.000
750.000
100%
J&F Participação S.A.
50.000
50.000
7%
Investidores Institucionais
100.000
100.000
13%
Sistema BNDES
600.000
600.000
80%
Ainda de acordo com o documento do BNDES, o valor de US$ 230 milhões para pagamento dos acionistas teria sido apenas uma estimativa baseada em contatos recentes realizados com executivos do Grupo JBS. Conforme as informações prestadas na Consulta Prévia (enviada no dia anterior), esse valor poderia alcançar até US$ 400 milhões.
Em sua análise de enquadramento, a Área de Mercado de Capitais (AMC) entendeu que, “apesar da [sic] operação ser operacionalmente complexa e possuir riscos elevados associados, tendo em vista o porte e a situação financeira da Swift, a JBS detêm [sic] um amplo know how do setor em todos os seus aspectos, operacional, comercial e econômico-financeiro. A JBS possui capacidade para levar a Swift a apresentar resultados melhores, pelo menos em linha com o de seus concorrentes nos EUA. Tendo em vista os méritos da operação
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(internacionalização), recomenda-se o enquadramento da operação na modalidade de renda variável, no valor de até US$ 600 milhões (seiscentos milhões de dólares)”.
Esse enquadramento considerou que a JBS concluiria as negociações com os acionistas vendedores da Swift, e deveria enviar correspondência com a confirmação do fechamento da operação em até 30 dias.
O Comitê de Enquadramento e Crédito (CEC), em reunião de 4 de junho de 2007, deliberou sobre a proposta de enquadramento acima, decidindo “acolher a solicitação sob a forma de garantia de subscrição de ações, com as seguintes condicionantes: (i) pagamento de comissão de garantia de subscrição de ações da JBS de 0,34%, incidente sobre o valor efetivamente subscrito pela BNDESPAR; (ii) envio de carta ao BNDES, emitida pelos coordenadores da oferta pública inicial de ações, concedendo o waiver com relação ao (ou dispensa do cumprimento do) acordo de restrição à venda de ações da JBS, para um novo aumento de capital no montante de US$ 750 milhões; e (iii) inclusão de cláusula no contrato de compra e venda de ações a ser firmado com os atuais acionistas da Swift & Co., prevendo que qualquer passivo não provisionado seja ressarcido à JBS S.A.”
Em 26 de junho de 2007, deu-se entrada no Gabinete da Presidência ao Relatório de Análise da operação No. 16457170001, de apoio financeiro no valor de até R$ 1.463.552.345,17, cujo objetivo seria o de “capitalizar a JBS S.A. para permitir a aquisição da Swift & Co., 3ª maior empresa de carnes dos Estados Unidos, com unidades naquele país e na Austrália, resultando na maior empresa de carne bovina do mundo”.
Esse relatório de análise começa com um sumário executivo, que apresenta quadro de processamento da operação com eventos e datas, que será reproduzido abaixo.
EVENTOS
DATAS
(registros do OPE)
Entrega da Consulta
22/05/2007
Enquadramento
28/05/2007
Entrega do Projeto
15/06/2007
Início da Análise
15/06/2007
Encaminhamento para Decisão
25/06/2007
As datas de entrega da consulta e de enquadramento não batem com aquelas indicadas na Instrução AP/DEPRI No. 236/200768, já mencionada acima.
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Na referida Instrução, a Carta Consulta teria sido entregue dia 23/05/2007 e o enquadramento, feito no corpo desse documento, teria sido feito em 24/05/2007.
Quanto à “Entrega do Projeto”, é importante reproduzir a resposta do BNDES ao TCU, que solicitava encaminhamento de cópia digitalizada do projeto de aquisição da Swift USA entregue pela JBS ao BNDES em 15/06/2007, conforme consta no Relatório de Análise Conjunto AMC/DEINV 3/2007 e AI/DEAGRO 17/2007.
Resposta BNDESPAR:
“As apresentações sobre o projeto de aquisição da Swift USA seguem no Anexo A a esta Nota.
Não obstante, esclaremos [sic] que é prática usual em operações de renda variável, por conta da complexidade envolvida e, principalmente, do sigilo empresarial e de mercado de capitais inerentes a transações dessa natureza, que a discussão sobre a operação entre equipes da BNDESPAR e da empresa envolvida se inicie antes mesmo do enquadramento. As duas equipes realizam diversas reuniões de forma a entender a operação proposta e coletar o conjunto de informações requerido, composto por dados da própria empresa e, eventualmente, outras informações do mercado. No momento em que a equipe da BNDESPAR considera que já possui informações suficientes sobre o projeto e sobre a empresa, e que há um consenso a respeito do conceito e dos méritos da operação, considera-se que o projeto foi entregue, passando-se à elaboração do Relatório de Análise da operação, que é o documento que consubstancia todas essas informações recebidas da companhia e analisadas pela BNDESPAR. Dessa forma, a informação referente à data da apresentação do Projeto indica o momento em que a equipe de análise considerou que todas as informações importantes sobre o projeto foram disponibilizadas”.(sem grifos no original)
O texto do BNDES leva a crer que, a despeito da indicação da apresentação de um projeto no relatório de análise, com menção expressa até mesmo da data em que teria sido entregue, não se constatou nesta fase o registro de tal documento. O “projeto” foi dado por entregue quando a equipe do BNDESPAR teria “considerado” já possuir informações suficientes sobre o projeto e sobre a empresa.
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À luz da experiência relatada acima, recomenda-se que em todas as operações envolvendo renda variável, preservadas normas e regras da CVM quanto a sigilo, o BNDES deva aperfeiçoar seus normativos e registrar em sistema informatizado todos os eventos de negociação anteriores a formalização do projeto.
Ao fazer o “Resumo da Operação”, o relatório de análise aduz que em 25 de maio de 2007 a JBS S.A. assinou o Acordo definitivo de compra da Swift & Company por US 1,482 bilhão. Isso significa que em 23 de maio a JBS apresenta Carta Consulta, no dia seguinte (24 de maio) o BNDES faz o enquadramento da operação e no segundo dia (25 de maio) a JBS já teve tranquilidade para assinar o Acordo definitivo, já contando com os recursos que lhe seriam liberados pela BNDESPAR.
Na proposta do relatório de análise, a BNDESPAR participaria com até R$ 1.463.552.345,17 (equivalente a aproximadamente US$ 750 milhões com cotação de US$ 1 = R$ 1,95). O valor proposto foi 25% superior ao valor enquadrado, de US$ 600 milhões.
Anota o relatório que “o aumento no valor do aporte da BNDESPAR ocorreu em função da necessidade da empresa em elevar o valor total do seu aumento de capital de US$ 750 milhões para US$ 950 milhões”. A aquisição teria se dado, num primeiro momento, por meio da J&F, pois a JBS não possuía, antes do novo aumento de capital, estrutura de capital para suportar a aquisição da Swift & Co., bem como para cumprir os covenants existentes nas dívidas emitidas pela JBS.
Explicando a elevação de 25% sobre o valor enquadrado, o relatório de análise diz ainda que “originalmente, a BNDESPAR subscreveria até 80% do total da operação de US$ 750 milhões, ou seja, US$ 600 milhões, valor enquadrado originalmente no Comitê de Crédito e Enquadramento em 28/05/2007.” Mais uma vez observa-se discrepância em datas relevantes do processo de concessão de apoio financeiro para a JBS, para aquisição da Swift & Co. O documento do Comitê de Crédito e Enquadramento está datado de 4 de junho de 2007, diferente, portanto, da data em que o relatório de análise diz ter ocorrido esse evento.
Na seção “Conceito Cadastral”, o relatório de análise faz menção ao Relatório Cadastral AC/DERISC No. 266/2007, de 19/06/2007, que traria anotações de irregularidades na Secretaria da Receita Federal – SRF em nome de
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J&F Participações S.A. e da JBS Agropecuária Ltda., bem como perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN em nome de JBS S.A. e Wesley Mendonça Batista. As anotações indicam ainda que não teria sido possível emitir certidão pela internet em nome de Wesley Mendonça Batista e Francisco de Assis e Silva, respectivamente Diretor Executivo e Diretor Jurídico da Companhia.
O relatório cadastral ainda teria apontado os seguintes registros:
i. Em nome da JBS S.A.:
a. Indicação no SERASA de dois protestos no valor de R$ 1.900,00 e R$ 385,00;
b. Cinco apontamentos no CADIN, sendo quatro relacionados ao INMETRO e um referente ao INSS;
c. Irregularidades perante a Justiça Federal, uma vez que não foi possível emitir certidão pela internet, pois foram detectadas como positivas ou ocorreu homonímia.
ii. Em nome da J&F Participações:
a. Uma ação judicial de natureza fiscal federal, de 01/09/2004, distribuída para a 1ª vara de Sorocaba;
b. Um protesto no valor de 1.991,39, no 1º Cartório de Barueri;
c. Um aval no valor de R$ 65,00 referente a contrato originado da Brasil Telecom S.A.;
d. Irregularidades perante a Justiça Federal, uma vez que não foi possível emitir certidão pela internet, pois foram detectadas como positivas ou ocorreu homonímia.
Anota o relatório de análise que, “a despeito dos pedidos de explicação solicitados pelo G.An., a Companhia não prestou quaisquer esclarecimentos, de modo que não é possível dimensionar eventuais riscos decorrentes dos apontamentos em tela.”
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Já a seção de “Análise de Certidões” faz alusão à Orientação Normativa No. 2.2.1, segunda a qual “faz-se necessária a apresentação de certidões e documentos específicos da Postulante dos recursos financeiros e dos seus controladores”. A respeito da documentação exigida pela Orientação Normativa, registraram-se os seguintes comentários:
Quanto à sociedade controladora J&F Participações S.A.:
o Com relação às certidões de todos os Distribuidores, inclusive dos feitos trabalhistas, da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, não constavam apontamentos e a certidão referente à Justiça do Trabalho não foi encaminhada. Ressalte-se que as certidões encaminhadas encontram-se vencidas.
o Com relação às certidões de todos os Distribuidores de Protestos de Títulos, foram apresentadas as referentes do 1º ao 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo. A despeito de tais certidões serem negativas, cumpre informar que foram todas emitidas em outubro de 2006.
Quanto à JBS S.A.:
o Com relação às certidões de todos os Distribuidores, inclusive dos feitos da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, constavam três apontamentos, perfazendo um valor global aproximado de R$ 1.900.000,00. As certidões referentes à Justiça do Trabalho, Justiça Comum (esfera criminal) e Justiça Federal não foram enviadas.
O documento traz ainda uma longa relação de anotações referentes a filiais da JBS S.A., a saber, filial de Andradina, Barretos, Raposo I e II, Presidente Epitácio, Araputanga, Barra do Garças, Cáceres, Pedra Preta, Campo Grande, Goiânia, Cacoal I e II, Pimenta Bueno, Vilhena, Porto Velho, Rio Branco, Uberlândia, Iturama, Três Rios e Teófilo Otoni.
o Com relação às certidões dos Distribuidores de Protestos de Títulos, são feitas anotações sobre as filiais Raposo I e II, Epitácio, Araputanga, Vilhena, Porto Velho, Rio Branco, Uberlândia e Três Rios.
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Diante do não encaminhamento da documentação necessária ou de esclarecimentos solicitados em função dos apontamentos, afirma o relatório que “não é possível ao G. An. dimensionar eventuais riscos decorrentes das anotações em tela.”
A fim de superar os óbices indicados acima, o relatório afirma que foi suficiente declaração unilateral da JBS, uma vez que “a Companhia e sua Controladora emitiram declarações no sentido de que inexistem contra elas inquéritos administrativos, processos administrativos, ações judiciais em curso, bem como títulos protestados ou débitos de natureza fiscal, de âmbito municipal, estadual ou federal, que comprometam ou possam vir a comprometer suas atividades operacionais ou seu estado de solvabilidade ou, de qualquer modo, restringi-las”.
Quanto à documentação ambiental, o relatório de análise registra que, “em virtude do não encaminhamento de toda a documentação ambiental necessária para análise, não é possível ao G. An. dimensionar riscos de sanções de eventuais passivos ambientais.”
A exemplo do tratamento dado à falta de certidões negativas requeridas pelas normas internas do banco, o relatório observa que “as declarações anteriormente apontadas, emitidas pela Companhia e por sua Controladora, atestam que elas estão atualizadas com todas as suas obrigações ambientais, possuindo, ou pelo menos em vias de conseguir, todas as licenças necessárias para a correta consecução de suas atividades”.
O relatório conclui pela aprovação da operação de apoio financeiro, e propõe à “a subscrição, pela BNDESPAR, de ações ordinárias de emissão da JBS S.A. no montante de até R$ 1.463.552.345,17, ou seja, 15/19 do total de ações (aproximadamente 78,95%) do aumento de capital a ser deliberado na AGE de 29/06/2007, sendo que o preço por ação é de R$ 8,1523.”
Em 26 de junho de 2007, por meio da Decisão Dir. 0067/2007- BNDESPAR , a diretoria da BNDESPAR decidiu, por unanimidade, autorizar a BNDESPAR a:
Subscrever 179.526.311 ações ordinárias de emissão da JBS S.A. ao valor nominal unitário de R$ 8,1523, no montante total de até R$ 1.463.552.345.17, a serem emitidas em aumento do capital social da Companhia, para subscrição particular, a ser aprovado em assembleia geral extraordinária de acionistas convocada para o dia 29 de junho de 2007,
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ações estas a serem subscritas mediante cessão de direitos de preferência à BNDESPAR e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição.
Celebrar Acordo de Investimento com J&F PARTICIPAÇÕES S.A., acionista controladora da Companhia, e ZMF FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, acionista da Companhia, com as seguintes disposições principais:
o Vinculação do Investimento da BNDESPAR ao cumprimento das condições prévias listadas no Anexo I;
o Obrigação de investimento na Companhia por parte de J&F, ZMF e BNDESPAR, a ser realizado de maneira pro rata, devendo ser respeitada a proporção de 15:4, ou seja, para cada 15 ações que vierem a ser subscritas pela BNDESPAR na Companhia, J&F e/ou ZMF deverão subscrever 4 ações de emissão da Companhia, em todo caso limitados ao montante máximo do investimento da BNDESPAR, conforme previsto no Item 1 da presente Decisão, e ao montante máximo do investimento de J&F e ZMF, conforme previsto na minuta de Acordo de Investimento constante do Anexo I;
o Parcela do Investimento da BNDESPAR, correspondente a R$ 1.115.581.927,98 deverá ser paga em moeda corrente nacional até o dia 10 de julho de 2007, desde que cumpridas todas as condições prévias listadas no Anexo I, com, no mínimo, 3 dias úteis de antecedência à referida data;
o Parcela do Investimento da BNDESPAR, correspondente a até R$ 347.970.417,19, só será exigida caso existam sobras no aumento do capital da Companhia e, nessa hipótese, deverá ser realizada de maneira proporcional, conforme o disposto no subitem anterior e paga em moeda corrente nacional em até 3 dias úteis após o encerramento do prazo para exercício do direito de preferência decorrente do aumento de capital da Companhia;
o O investimento de J&F e ZMF deverá ocorrer simultaneamente ao investimento da BNDESPAR, observada a proporção prevista acima e nos termos previstos no Acordo de Investimento cuja minuta consta do Anexo II;
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o Parcela do investimento de J&F e ZMF no valor de R$ 260.187.116,56 poderá ser realizada por qualquer terceiro a quem J&F ou ZMF venha a ceder parte de seu direito de preferência no aumento de capital da Companhia, respeitada a parte do direito de preferência de J&F e ZMF que tiver sido cedida para a BNDESPAR, conforme previsto nas condições prévias constantes do Anexo I. Em qualquer hipótese, J&F e ZMF deverão investir com recursos próprios, no mínimo 1/3 do investimento de J&F e ZMF na Companhia;
o Obrigação de J&F e ZMF de votar favoravelmente na assembleia geral extraordinária de acionistas convocada para 29 de junho de 2007: (1) à aquisição do controle acionário da Swift Foods Company pela Companhia; (2) ao aumento do capital da Companhia, de forma a permitir os investimentos previstos no Acordo de Investimento, cuja minuta consta do Anexo II, e (3) à dispensa da obrigação da BNDESPAR de efetivar oferta pública de aquisição de ações (OPA) para aquisição da totalidade das ações de emissão da Companhia, conforme faculta o artigo 52, § 8º, de seu estatuto social, com o propósito de aprovar, na íntegra e sem qualquer restrição, o investimento da BNDESPAR e a aquisição do controle acionário da Swift pela Companhia;
o Após a consumação do investimento da BNDESPAR e do investimento de J&F e ZMF na Companhia, deverão ser tomadas as providências para realização de assembleia geral extraordinária de acionistas da Companhia para (i) homologar o aumento do capital da Companhia; (ii) determinar que a instituição financeira depositária das ações da Companhia, Banco Bradesco S.A., atualize a lista de acionistas para refletir a nova composição acionária do capital social votante e total da Companhia detidas por BNDESPAR; (iii) deliberar sobre a instalação do Conselho Fiscal na Companhia, e (iv) eleger membro titular e respectivo suplente para compor o Conselho de Administração da Companhia;
o Obrigação de J&F e ZMF de, na assembleia geral extraordinária de acionistas a ser realizada nos termos do subitem (viii) acima: (i) votar favoravelmente à instalação do Conselho Fiscal na Companhia, (ii) eleger membro titular e respectivo suplente, indicados pela BNDESPAR, para compor o Conselho Fiscal da Companhia, e (iii) eleger membro titular e respectivo suplente, indicados pela BNDESPAR, para compor o Conselho de Administração da Companhia; o Obrigação de J&F eZMF
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de manter instalado o Conselho Fiscal na Companhia, bem como a obrigação de eleger um membro titular e respectivo suplente para o Conselho Fiscal e Conselho de Administração da Companhia, indicados pela BNDESPAR. Tais obrigações deverão persistir enquanto a BNDESPAR for acionista da Companhia, detentora de ações que representem, no mínimo, 5% do capital social total;
o Caso, por qualquer motivo, a Companhia não consiga adquirir o controle acionário da Swift Foods Company até 20 de novembro de 2007, terá BNDESPAR, se assim o desejar, a opção de vender para J&F e/ou ZMF até a totalidade das ações de emissão da Companhia subscritas pela BNDESPAR no âmbito do aumento de capital da Companhia. O prazo para exercício da Opção de Venda deverá se iniciar no dia imediatamente posterior à eventual rescisão do Agreement and Plano of Merger firmado entre a J&F, a Swift, a J&F Acquisition Co., a J&F I Finance Co. e a J&F II Finance Co. em 25 de maio de 2007 (“Contrato”), por qualquer de suas partes, ou no dia 21 de novembro de 2007, o que ocorrer primeiro, encerrando-se no dia 30 de novembro de 2007, inclusive, e o preço de exercício da Opção de Venda deverá corresponder ao preço de emissão das ações, conforme indicado no item 1 da Decisão, reajustado pro rata temporis, a partir da data do Investimento da BNDESPAR até a data do efetivo pagamento, pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, e deverá ser pago por J&F e/ou ZMF até 20 de dezembro de 2007, exceto na hipótese de necessidade de realização de oferta pública para aquisição das ações objeto da opção de venda, nos termos previstos no Acordo de Investimento cuja minuta consta no Anexo II;
o Possibilidade de vencimento antecipado dos contratos celebrados com o Sistema BNDES de que J&F e ZMF e/ou a Companhia figurem como parte na hipótese de descumprimento de qualquer obrigação não financeira assumida por J&F e ZMF no Acordo de Investimento cuja minuta consta do Anexo II.
Segundo a decisão da diretoria de 26 de junho de 2007 (d + 34), para a Carta Consulta apresentada em 23 de maio de 2007 (d + 0), enquadrada em 24 de maio (d + 1), com o Acordo Definitivo de compra da Swift assinado em 25 de maio (d + 2), seria efetivamente desembolsada a primeira parcela, de pouco mais de R$ 1,1 166 bilhão, com até 3 dias úteis de antecedência ao dia 10 de julho de 2007 (d + 48), para compra da Swift Co. Caso a compra não fosse efetivada
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por qualquer razão, a JBS S.A. teria então que devolver o valor do apoio financeiro, corrigido pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) até o dia 20 de dezembro de 2007.
É importante rememorar os prazos que o BNDES indica em sua página na internet. Para o enquadramento, após o recebimento não apenas da Carta Consulta, mas de todas as informações solicitadas, o prazo estimado é de 30 dias. Caso o projeto seja enquadrado pelo Comitê de Enquadramento e Crédito e Mercado de Capitais (CEC), inicia-se uma fase de análise tem estimativa de duração de 210 dias. Só então ocorreria a fase de contratação e se formaliza o contrato de financiamento entre o BNDES e a empresa. Após a assinatura do contrato, inicia-se a fase do desembolso. Vale a pena verificar a transcrição literal do texto constante na página do BNDES abaixo:
“Fluxo e Prazos para Tramitação de Operações Diretas, Indiretas não Automáticas e Mistas
O fluxo para solicitação de apoio no BNDES, de uma forma geral, compreende as etapas de Enquadramento, Análise, Contratação e Desembolso, conforme a figura a seguir:
Depri: Departamento de Prioridades e Enquadramento
CEC: Comitê de Enquadramento e Crédito e Mercado de Capitais
DIR: Diretoria do BNDES
Enquadramento
A etapa inicial, chamada de Enquadramento, inicia-se no Departamento de Prioridades e Enquadramento (DEPRI), com o recebimento do Roteiro para Apresentação de Proposta de Apoio Financeiro (RAP) preenchido. Nesta etapa, é realizada uma análise técnica preliminar, bem como é verificada a adequação do projeto às Políticas Operacionais e de Crédito do BNDES. São verificados, nessa fase, diversos aspectos do projeto e do solicitante, tais como: capacidade gerencial, análise cadastral análise de risco de crédito, atendimento às normas ambientais, histórico de relacionamento com o Banco, dentre outros aspectos.
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Após essa análise, a proposta de apoio ao projeto é submetida ao Comitê de Enquadramento e Crédito e Mercado de Capitais (CEC), composto pelos superintendentes do BNDES, para deliberação. Cabe ao Comitê decidir se a operação será enquadrada, ou seja, se o BNDES dará prosseguimento à análise de viabilidade do apoio financeiro.
A comunicação à postulante sobre a deliberação do CEC é realizada por correspondência. A fase de enquadramento possui um prazo estimado de aproximadamente 30 dias após o recebimento de todas as informações solicitadas.
Análise
Caso o projeto seja enquadrado pelo CEC, inicia-se a etapa de análise, realizada pelos Departamentos Operacionais do BNDES, conforme o setor de abrangência do projeto.
Nesta etapa, é realizada uma análise detalhada sobre o projeto e a postulante, incluindo: análise de viabilidade econômico-financeira, classificação de risco de crédito, avaliação das garantias oferecidas para cobertura dos riscos, análise jurídica, regularidade fiscal e previdenciária das postulantes e do cumprimento da legislação ambiental aplicável.
Decisão
Com a conclusão da fase de análise, a proposta de aprovação ou não do projeto é submetida à deliberação da Diretoria do BNDES (DIR). A comunicação sobre a decisão da Diretoria é realizada formalmente por correspondência. A fase de análise possui um prazo estimado de aproximadamente 210 dias, que depende principalmente da complexidade do projeto e da qualidade das informações disponibilizadas pela empresa ao BNDES.
Contratação e desembolso de recursos
Após a aprovação, inicia-se a fase de contratação, na qual, depois de verificadas todas as condições precedentes aprovadas pela Diretoria, é formalizado o contrato de financiamento entre o BNDES e a empresa/instituição.
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Inicia-se então a fase de desembolso, em que os recursos do financiamento são disponibilizados ao cliente, parceladamente, pela equipe de acompanhamento do BNDES, de acordo com a evolução física e financeira do projeto apoiado”.
A CELERIDADE DA TRAMITAÇÃO DO PEDIDO ESTÁ RELACIONADA AO FORNECIMENTO ÁGIL DE INFORMAÇÕES CLARAS E COMPLETAS AO BNDES”.
No caso em questão, dada a complexidade da operação, que envolvia aquisição de empresa estrangeira e desembolsos superiores a um bilhão de reais, na o BNDES poderia ter sido mais rigoroso quanto à exigência de apresentação de documentos obrigatórios, à formalização das negociações, com dados auditados, e ao respeito aos prazos indicados pelo próprio banco em sua página na internet.
Aquisição da National Beef e da Smithfield Beef, em 2008
A segunda das operações analisadas foi fruto de solicitação de apoio financeiro apresentada pela companhia JBS S.A. ao BNDES, na forma de aporte para participação acionária no valor de US$ 1,5 bilhão, por meio de carta consulta sem indicação de data, assinada por Sérgio Longo, Diretor de Finanças e de Relações com Investidores da JBS S.A. Não obstante a falta da indicação de data impressa no corpo do documento, pode-se observar a presença de um carimbo em que se lê “BNDES – AP/DEP[ilegível]. Entrada em: [Manuscrito] 11/02/08 [Assinatura]. Reg. No. [Manuscrito] 6144/08” e um segundo carimbo com os dizeres “[Manuscrito] 1.821.764. AI. Recebido em: [Manuscrito] 04/02/09.”
Nesta Carta Consulta a JBS S.A. pede que o aporte seja concedido via emissão privada de ações, justificada pelo fato de terem sido conduzidas criteriosas análises e engenharias financeiras, combinando os números da JBS S.A. com o capital necessário para fazer frente a necessidades de caixa para os projetos de aquisição da Smithfield e da National Beef, frigoríficos dos EUA, zelando pela saúde financeira da empresa e obtendo retorno adequado aos acionistas.
Assim, afirmou a JBS S.A., “esse aporte deverá ser de aproximadamente US$ 1,5 bi e solicitamos à [sic] esse agente [BNDESPAR] sua participação nesse aporte em valores de US$ 1,0 bi através [sic] da cessão de direitos dos acionistas
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controladores da JBS S.A., mantendo-se a participação destes, ainda como majoritários em índices nunca inferiores a 50,1% das ações”.
Em “Informação Padronizada” de 3 de março de 200877, 20 dias, portanto, após a data constante em carimbo aposto na Consulta Prévia apresentada pela JBS, a AMC (Área de Mercado de Capitais) propõe à Diretoria da BNDESPAR o seguinte:
1. Subscrever e integralizar, mediante exercício do direito de preferência, 47.421.190 ações ordinárias de emissão da JBS S.A., ao preço unitário de R$ 7,07, no montante total de até R$ 335.267.813,30;
2. Ceder, gratuitamente, o direito de preferência às sobras do aumento de capital da JBS S.A. ao PROT Fundo de Investimento em Participações (“Fundo Prot”);
3. Subscrever e integralizar quotas de emissão do PROT Fundo de Investimento em Participações, no valor total de até R$ 774.000.000,00, correspondentes a 45% do total das quotas a serem emitidas pelo Fundo;
4. Celebrar Acordo de Investimento e Contrato de Opção de Venda de Ações com acionistas controladores da JBS S.A. e o Fundo Prot, todos os itens nos termos das “Considerações” e “Minuta de Decisão” anexas a esta IP [Informação Padronizada].
Nesse documento (IP), a Área de Mercado de Capitais explica que o objetivo da operação seria capitalizar a JBS para permitir as aquisições das empresas americanas NATIONAL BEEF PACKING COMPANY LLC e SMITHFIELD BEEF, por US$ 1,5 bilhão, a fim de consolidar a posição de maior empresa de carne bovina do mundo, posição que já havia sido alcançada com a aquisição da Swift & Co., que passou a ser denominada JBS USA.
Os acionistas controladores da JBS não disporiam do montante total necessário para a operação, razão pela qual teriam solicitado apoio do BNDES e de outros investidores institucionais. A AMC informa que, “para permitir suas participações, está sendo montado um Fundo de Investimento em Participações – FIP –, com o objetivo específico de participar dessa operação”. A BNDESPAR participaria com 45% do Fundo, enquanto Petros e Funcef teriam 25% cada um (limite de participação de fundos de pensão em FIP’s) e o fundo de investimento Antigua Investments LLC teria os 5% restantes.
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Esse FIP seria então o instrumento financeiro que permitiria alavancar recursos junto aos fundos de pensão para viabilizar o aumento de capital.
A capitalização da JBS S.A. dar-se-ia por meio de aumento do capital social correspondente a cerca de R$ 2,55 bilhões (US$ 1,5 bilhão à cotação de R$ 1,70 por US$ 1,00), mediante emissão para subscrição pública de 360.678.926 novas ações ordinárias a R$ 7,07 por ação.
Desse total, os controladores subscreveriam cerca de R$ 251,6 milhões, a BNDESPAR R$ 335,3 milhões, e o FIP R$ 1.395,3 milhões, podendo chegar até a R$ 1.700 milhões, caso o mercado não exercesse seu direito de preferência.
A participação limite da BNDESPAR seria de R$ 1.100,27 milhões (equivalente a US$ 647,2 milhões).
Assim, a operação ficaria dentro das margens mínima e máxima demonstradas no quadro abaixo.
ACIONISTAS
CENÁRIO 1
(Minoritários exercendo 100% direito)
CENÁRIO 2
(Minoritários exercendo 0% direito)
R$
%
R$
%
Acionistas Fundadores
251.597.262
9,9
514.732.198
20,2
BNDESPAR – Direto
335.267.813
13,1
335.267.813
13,1
Minoritários
567.851.647
22,3
0
0,0
FIP PROT
1.395.283.285
54,7
1.699.999.995
66,7
BNDESPAR
625.877.478
24,6
764.999.998
30,0
Petros
348.820.821
13,7
424.999.999
16,7
FUNCEF
348.820.821
13,7
424.999.999
16,7
Antigua Investments
69.764.164
2,7
85.000.000
3,3
Total
2.550.000.007
100,0
2.550.000.007
100,0
BNDESPAR
(Direto e Indireto)
963.145.292
37,8
1.100.267.811
43,1
O documento ainda afirma que se pretenderia com a operação, por meio de um Acordo de Investimentos, melhorar a governança corporativa da companhia, com a adoção das seguintes medidas:
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1) Um assento no Conselho de Administração para o FIP, independentemente da vaga que o BNDES já possuía por sua participação direta na companhia;
2) Possibilidade de veto pelo conselheiro do FIP, no caso de operações de endividamento cuja relação Dívida Líquida/EBITDA excedesse 5,5 vezes e operações de aquisições ou itens do ativo não circulante superiores a R$ 20 milhões;
3) Estabelecimento de prazos de entrega dos documentos a serem liberados para os membros do Conselho de Administração;
4) Contratação de uma das 4 maiores empresas de auditoria, em função da ampliação da exposição internacional que a empresa teria após a aquisição dos ativos em questão e, consequentemente, da cobertura internacional dos analistas de mercado;
5) Regimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e dos Comitês de Assessoramento;
6) Criação de comitês de assessoramento não remunerados com membros do Conselho de Administração: Comitê de Finanças, Comitê de Gestão de Pessoas (remuneração), e Comitê de Auditoria;
7) Criação de Código de Ética;
8) Balanço Social e Ambiental: programas e metas sociais e ambientais de longo prazo e mensuráveis.
O FIP seria constituído sob a forma de condomínio fechado, com o fim específico de adquirir ações da JBS emitidas para comprar as empresas National Beef e Smithfield Beef. Além do assento do Conselho de Administração, o FIP teria direito a uma vaga no Conselho Fiscal da JBS.
Como gestora do FIP, a AMC teria escolhido a Angra Partners, enquanto a Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. seria a administradora. Esta seria remunerada à taxa de 0,02% ao ano (R$ 344 mil) e aquela (gestora), à taxa de 0,17% (R$ 2.924 mil) anual. A título de participação nos resultados, a gestora ainda receberia uma taxa de performance de 10% sobre o excedente entre o valor
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de venda das ações da JBS e o capital investido, atualizado pelo IPCA acrescido de 12% ao ano, limitado a R$ 30 milhões.
O Fundo teria prazo de duração de 3 anos, podendo ser prorrogado se, vencido o prazo, tivesse rendimento inferior a 25% sobre o capital investido atualizado pelo IPCA mais 12% ao ano.
Seria ainda assinado um acordo de acionistas entre o FIP e os acionistas fundadores (J&F Participações e Fundo ZMF), a fim de regular as seguintes matérias:
1) Alterar o Estatuto Social da JBS, para que o Conselho Fiscal passasse a funcionar de modo permanente;
2) Manter o direito do FIP à eleição e manutenção de um membro do Conselho de Administração da JBS enquanto o FIP detivesse participação acionária superior a 10% do capital social da companhia;
3) Qualquer operação de endividamento consolidado da JBS, sob qualquer modalidade, na hipótese de que o quociente da divisão da Dívida Líquida pelo EBITDA da JBS, ambos referentes aos últimos 12 meses, fosse maior que 5,5;
4) Qualquer operação de aquisição de participações societárias ou itens do ativo não circulante, em valores superiores a R$ 20 milhões.
Esse acordo teria vigência de 5 anos, renováveis por períodos sucessivos de 5 anos, mas os itens (iii) e (iv) acima teriam vigência de 3 anos. O termo inicial desses prazos seria a assinatura do acordo.
Após a concretização do aumento de capital da JBS S.A., esta faria um aumento de capital na JBS USA de cerca de US$ 1.490 milhões. Os desembolsos ocorreriam da seguinte forma:
a) Pagamento de aproximadamente US$ 95 milhões em ações da JBS S.A., que já se encontrariam quase integralmente em tesouraria, para aquisição da National Beef aos acionistas à época;
b) Pagamento de aproximadamente US$ 465 milhões em dinheiro para aquisição da National Beef aos acionistas à época;
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c) Assunção do endividamento líquido da National Beef de aproximadamente US$ 410 milhões;
d) Pagamento de US$ 565 milhões em dinheiro para aquisição da Smithfield Beef e da Five Rivers aos acionistas à época;
e) Aumento de capital de US$ 200 milhões na Five Rivers.
A JBS USA ainda se comprometeria a adquirir a totalidade das ações da Tasman Group por cerca de US$ 100 milhões e assumir seu endividamento líquido, de US$ 50 milhões, com recursos de seu caixa, não vinculados ao aumento de capital em andamento.
A Área de Mercado de Capitais do BNDES fez uma análise de “Méritos” e “Riscos” da operação, que é reproduzida no quadro abaixo.
Méritos
Riscos
1. Liderança no maior mercado de carne bovina do mundo – geração de sinergias e ganhos de escala.
2. Consolidação da diversificação geográfica – maior segurança estratégica.
3. Maior estabilidade de fontes de matéria-prima: recuperação confinamento da Swift.
4. Aquisição de frigoríficos com as melhores práticas de gestão da América.
5. Ativo subvalorizado com potencial de geração de valor expressivo.
6. Barreira a novos entrantes.
7. Agregação de novos parceiros estratégicos: fundos de pensão.
i. Possíveis problemas com órgãos anti-truste americanos.
ii. Montante de recursos envolvidos: US$ 1,5 bilhão.
iii. Exposição financeira considerável.
iv. Controlador concentrado em uma única atividade: setor de carne bovina.
v. Excessiva centralização decisória na figura dos gestores familiares.
vi. Baixa governança corporativa – pouca transparência ao mercado.
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8. Gestor do FIP proporcionará ampliação da governança corporativa.
9. Redução da alavancagem financeira (operação estruturada com equity).
vii. Novas aquisições, de montante elevado, sem consolidação de ativos recém adquiridos: Swift e outras.
viii. Potencial percepção negativa do mercado no curto prazo.
Assim, a AMC propôs à Diretoria do BNDESPAR basicamente o seguinte:
1. Subscrição de ações da JBS S.A. no valor de até R$ 335.267.813,30.
2. Subscrição e integralização de 45% das quotas de emissão do PROT – Fundo de Investimentos em Participações, no valor de até R$ 774.000.000,00.
3. Cessão a título gratuito ao PROT da totalidade do direito de preferência da BNDESPAR às sobras das ações não subscritas no aumento de capital da JBS S.A.
4. Celebração de Acordo de Investimento com a J&F PARTICIPAÇÕES S.A. e o ZMF Fundo de Investimento em Participações, controladores da JBS S.A., e o fundo PROT.
5. Celebração de Contrato de Opção de Venda de Ações com J&F PARTICIPAÇÕES S.A. e ZMF Fundo de Investimento em Participações e o fundo PROT.
6. Delegação de poderes a dois diretores da BNDESPAR para, em conjunto, promoverem as alterações necessárias às minutas dos “Compromisso de Subscrição”, “Regulamento”, “Acordo de Investimentos” e “Contrato de Opção de Venda de Ações”.
Em resposta ao ofício 15-423/2014 TCU/SecexEstataisRJ, que solicitou encaminhamento de cópia digitalizada do projeto de aquisição da National e da
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Smithfield Beef, a BNDESPAR afirmou que “é prática usual em operações de renda variável, de alta complexidade e envolvendo sigilo empresarial e de mercado de capitais, que a operação seja discutida inicialmente entre equipes da BNDESPAR e da empresa, e que a informação referente à data da apresentação do Projeto indique o momento em que a equipe de análise considerou que todas as informações importantes sobre o projeto foram entregues. No caso do projeto de aquisição da National Beef Company e da Smithfield Beef, como a BNDESPAR já possuía informações e dados sobre a JBS, por ser sócia desta empresa, esse processo foi mais simples.”
O pedido de apoio financeiro para a aquisição das empresas americanas National Beef e Smithfield Beef formulado pela JBS S.A. ao BNDESPAR, apresentado em 11 de fevereiro de 2008, tramitou de forma simplificada, recebendo indicação favorável da área técnica 20 dias após a consulta prévia.
Chama a atenção o tempo dispensado pela BNDESPARpara analisar a operação do ponto de vista de sua regularidade, viabilidade, adequação às políticas do BNDES de desenvolvimento econômico e social, legalidade, e outros aspectos pertinentes.
A BNDESPAR reconheceu que havia problemas de governança e pouca transparência no grupo JBS, do qual já era sócio. E mais: a exigência de instalação de Conselho Fiscal havia sido feita no ano anterior, no âmbito do apoio financeiro concedido para compra da Swift Co. A reiteração desta exigência neste momento demonstra a preocupação do Banco em que as condições do aporte anterior fossem integralmente cumpridas.
Aquisição da Pilgrim’s e incorporação da Bertin, em 2009
A operação de apoio financeiro para aquisição da Pilgrim’s e incorporação da Bertin no valor de US$ 2 bilhões recebeu o No. 2.231.068.0001. Seu objetivo seria (i) apoiar o processo de internacionalização da JBS S.A., por meio da subscrição de debêntures de emissão desta, obrigatoriamente permutáveis em certificados de recibos de ações – BDRs – da controlada JBS USA ou obrigatoriamente conversíveis em ações ordinárias da JBS S.A., para a aquisição da Pilgrim’s Pride, empresa do setor de frangos nos EUA; e (ii) reforçar a estrutura de capital da JBS após a aquisição da Pilgrim’s e a associação com a Bertin S.A.
Conforme Relatório de Análise Conjunto AMC/DEPAC 004/2009 e AI/DEAGRO 037/2009, a Carta Consulta foi apresentada em 23 de novembro de
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2009, o enquadramento foi feito em 24 de novembro de 2009, o Projeto foi entregue em 25 de novembro de 2009, a análise teve início em 25 de novembro de 2009 e foi concluída para encaminhamento para Decisão em 22 de dezembro de 2009. Esse cronograma pode ser observado de forma sintética no quadro abaixo:
EVENTOS
DATAS
(registros do OPE)
Entrega da Consulta
23/11/2009
Enquadramento
24/11/2009
Entrega do Projeto
25/11/2009
Início da Análise
25/11/2009
Encaminhamento para Decisão
22/12/2009
Conforme já havia sido identificado nas operações anteriores da BNDESPAR com a JBS, não houve entrega de um projeto, que foi apenas dado por entregue após reuniões informais. Ao responder questionamento do TCU a esse respeito, o BNDESPAR afirmou que “é prática usual em operações de renda variável, de alta complexidade e envolvendo sigilo empresarial e de mercado de capitais, que a operação seja discutida inicialmente entre equipes da BNDESPAR e da empresa, e que a informação referente à data da apresentação do Projeto indique o momento em que a equipe de análise considerou que todas as informações importantes sobre o projeto foram entregues. Vale ressaltar que, no caso do projeto consistente na aquisição da Pilgrim’s e associação com a Bertin, a BNDESPAR já possuía bastante informações e conhecimento sobre a JBS e Bertin por ser sócia de ambas as companhias. Desta forma, as apresentações descritivas do projeto elaboradas pela JBS e apresentadas à BNDESPAR compõem o Anexo C desta Nota Técnica.”
O valor total da operação seria de 3,75 bilhões de dólares, dos quais 53,3% (2 bilhões de dólares) seriam aportados pela BNDESPAR. O quadro de usos e fontes abaixo detalha as origens de destinações dos montantes envolvidos:
USOS
A Realizar (em mil US$)
Total (em mil US$)
%
TOTAL
3.750.000
3.750.000
100%
35
Aquisição Pilgrim’s
2.450.000
2.450.000
65,3%
64% do Capital Total
800.000
800.000
21,3%
Reestruturação Endividamento Pilgrim’s
1.750.000
1.750.000
46,7%
Equilíbrio da Estrutura de Capital Consolidada da JBS
1.200.000
1.200.000
32,0%
FONTES
A Realizar (em mil US$)
Total (em mil US$)
%
TOTAL
3.750.000
3.750.000
100%
Recursos próprios e Outros
1.750.000
1.750.000
46,7%
Sistema BNDES
2.000.000
2.000.000
53,3%
BNDESPAR
2.000.000
2.000.000
53,3%
A operação consistia em garantia firme para a subscrição de 100% de debêntures a serem emitidas pela JBS, obrigatoriamente permutáveis em certificados de recibos de ações (BDR’s) da JBS USA na hipótese da realização de IPO da JBS USA, a ser realizado até 31 de dezembro de 2010, prorrogável até 31 de dezembro de 2011, mediante pagamento aos debenturistas, ou seja, à BNDESPAR, de prêmio igual a 15% do valor nominal das debêntures. A totalidade dos recursos seriam integralmente utilizadas pela JBS S.A. em um aumento de capital da JBS USA antes de seu IPO, previsto para ocorrer no primeiro trimestre de 2009. Os acionistas da JBS S.A. teriam direito de preferência para a subscrição das debêntures, nas proporções de suas participações.
Aqui convém observar que o Estatuto Social da BNDESPAR veda apoio financeiro a empresas estrangeiras e com sede ou administração fora do país, mas em 24 de novembro de 2009, isto é, na data de enquadramento e um dia após a entrega da Carta Consulta, a Diretoria do BNDES, por meio da Decisão Dir. 1.349/2009 alterou o Estatuto Social de sua subsidiária para incluir o artigo 6º-B, a fim de viabilizar a operação em comento. Abaixo segue transcrição da inclusão no Estatuto Social da BNDESPAR.
Art. 6º-B. A BNDESPAR, no âmbito de operações de apoio à internacionalização de empresas brasileiras, poderá adquirir certificados de depósitos de valores mobiliários – BDRs com lastro em valores mobiliários de emissão de empresas constituídas sob a legislação
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estrangeira, cujo controle de capital seja exercido direta e indiretamente por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que tenha sede e desenvolva atividade operacional no Brasil, sendo controlada direta ou indiretamente por pessoa física residente e domiciliada no País. (Incluído pela Decisão nº Dir. 1.349/2009-BNDES, de 24.11.2009)
O valor da emissão seria o equivalente em reais a US$ 2 bilhões, com base na PTAX 800 divulgado pelo Banco Central do Brasil, na data de emissão das debêntures, prevista para 29 de dezembro de 2009.
O preço da permuta seria definido pelo preço da ação da JBS USA no IPO, respeitados o preço mínimo por ação equivalente ao valor do equity da JBS USA de US$ 8 bilhões, e o preço máximo por ação equivalente ao valor do equity da JBS USA de US$ 10 bilhões, ambos os valores considerados pós-capitalização da JBS USA prévia ao IPO. Com base na faixa apresentada, a permuta da totalidade das debêntures representaria para o debenturista (a BNDESPAR) uma participação entre 20% e 25% do capital da JBS USA.
Na hipótese de não realização do IPO da JBS USA e, por consequência, da permuta das debêntures em BDR’s da JBS USA até 31/01/2011, a JBS USA teria a prerrogativa de estender por mais um ano a realização do IPO da JBS USA, mediante pagamento de prêmio à debenturista (BNDESPAR) de 15% do valor nominal das debêntures. Caso não houvesse o IPO da JBS USA, por qualquer razão, as debêntures seriam obrigatoriamente conversíveis em ações da JBS, com prêmio de 10% sobre o saldo das debêntures, com preço de conversão fixado com base nos 60 últimos pregões e limitado entre R$ 6,50 e R$ 12,50.
A remuneração das debêntures seria equivalente aos dividendos declarados para a quantidade de ações de emissão da JBS USA objeto da permuta. Como a quantidade de ações na permuta só seria definida por ocasião do IPO da JBS USA, a remuneração só seria devida quando se realizasse a permuta.
Como as debêntures seriam obrigatoriamente permutáveis em BDR’s da JBS USA ou conversíveis em ações da JBS S.A. até, no máximo, 31 de janeiro de 2012, elas teriam características de título perpétuo (vencimento em 60 anos).
Não haveria ainda amortização em dinheiro, dado o caráter de permutabilidade ou conversibilidade obrigatórias. Essa característica, somada à remuneração equivalente aos dividendos, daria aos títulos um caráter de full
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equity, premissa negocial das partes, com o objetivo de não elevar a alavancagem da JBS S.A., sob pena do aumento da percepção do risco da companhia.
Quanto à incorporação da Bertin S.A., companhia da qual a BNDESPAR detinha 26,92% das ações, a JBS comunicou ao mercado por Fatos Relevantes de 14 e 15 de dezembro de 2009 a estrutura da associação com a Bertin, que teria os passos a seguir.
1º Passo: Os controladores da JBS contribuiriam suas ações de JBS para o capital da Nova Holding – FB S.A., que seria criada para controlar a JBS e a Bertin.
2º Passo: Os acionistas da Bertin e os acionistas da JBS aprovariam, em assembleias gerais convocadas para 29 de dezembro de 2009, a incorporação da totalidade das ações de emissão da Bertin pela JBS, mediante a emissão de novas ações ordinárias da JBS em favor dos acionistas da Bertin. Os acionistas controladores da Bertin subscreveriam o capital da FB com integralização a ser realizada por aporte de ações da JBS recebidas por conta de Incorporação de Ações.
3º Passo: As novas ações JBS seriam entregues diretamente pela JBS à Nova Holding, para fins de integralização das ações subscritas pelos acionistas controladores da Bertin.
4º Passo: Incorporação da Bertin pela JBS, conforme Fato Relevante que seria divulgado em 31 de dezembro de 2009.
Com participação de 26,92% no capital da Bertin, a BNDESPAR tinha acordo de acionistas com os controladores da Bertin que previa, em sua Cláusula 3.4, que a BNDESPAR poderia exigir a inclusão da totalidade de sua participação no capital da Bertin na operação de transferência do controle da companhia, com base no maior dos seguintes valores:
Valor proposto pela JBS para a aquisição das ações de controle da Bertin: não aplicável diretamente por se tratar de transação baseada em relação de troca, e não em valor absoluto para o equity da Bertin;
Valor patrimonial da ação apurado de acordo com o último balanço levantado pela companhia, atualizado pelo IGPM desde a data de encerramento do
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balanço até o mês anterior à data do efetivo pagamento. Sob esta hipótese, o valor da participação da BNDESPAR atingiria R$ 1,02 bilhão.
Preço de emissão das ações corrigido por TJLP+11%a.a. desde a data de integralização até a data do efetivo pagamento. Sob esta hipótese, o valor da participação da BNDESPAR atingiria R$ 3,1 bilhões.
Preço de emissão das ações corrigido por IGPM+13%a.a. desde a data de integralização até a data do efetivo pagamento. Sob esta hipótese, o valor da participação da BNDESPAR atingiria R$ 3,0 bilhões.
De acordo com essa cláusula, a BNDESPAR teria direito de receber o valor de R$ 3,1 bilhões, conforme a hipótese da letra (c). Não obstante, a BNDESPAR abriu mão de exercer seu direito. A explicação dada no Relatório de Análise foi a seguinte:
A exigência pela BNDESPAR do direito previsto na cláusula acima inviabilizaria a transação, o que seria indesejável para a BNDESPAR.
Com relação a esse aspecto, cumpre ainda ressaltar que a cláusula 3.4 do referido acordo de acionistas, normalmente utilizada em operações de participação acionária em companhias fechadas, não tem o objetivo precípuo de assegurar um valor mínimo de saída (ou de renda fixa) para o investimento da BNDESPAR. Considerando que acordos de acionistas de companhias fechadas normalmente buscam, em síntese, (i) a abertura de capital de tais companhias dentro de um horizonte factível e (ii) em caso de grupos controladores definidos e de perfil operacional, a manutenção desse grupo controlador (com o qual a BNDESPAR negociou as premissas do investimento) até a abertura de capital, com observância de regras de governança; a cláusula 3.4 objetiva mormente impedir a troca de controle contrária aos interesses da BNDESPAR. Desse modo, os valores lá fixados não refletem necessariamente uma avaliação da companhia ou de retorno esperado, mas sim uma rentabilidade alta que seja inibidora de eventuais operações contrárias ao espírito do investimento.
Nesse sentido, é de se observar que a associação entre JBS e Bertin encontra-se alinhada com o investimento da BNDESPAR na Bertin, pois representa uma forma de abertura do capital social dessa empresa, com melhoria de governança corporativa, além de ser mais uma etapa na consolidação do setor e formação de uma empresa brasileira capaz de atuar com protagonismo no cenário mundial.
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Não obstante, nenhuma alternativa cria mais valor do que a efetiva incorporação, tendo como base os critérios utilizados no item 2.9.
Pelas duas razões acima apresentadas, não está sendo proposto o exercício do direito previsto na Cláusula 3.4 do Acordo de Acionistas com a Bertin. Bem como será proposta a extinção do Acordo de Acionistas entre BNDESPAR e Bertin.
Ainda com relação ao Fato Relevante conjunto da JBS e da Bertin, datado de 16 de setembro de 2009 e assinado por Jeremiah O’Callaghan, Diretor de Relações com Investidores da JBS S.A., e Fernando Bertin, Diretor Presidente da Bertin S.A., chama a atenção o fato de se anunciar, já naquela data, que a JBS estaria em processo avançado de negociação de uma capitalização de US$ 2,5 bilhões mediante subscrição privada na JBS USA Holdings, Inc.
O Relatório de Análise conclui com a proposta à Diretoria de que a BNDESPAR fosse autorizada a:
Subscrever até 2.000.000 de debêntures subordinadas de emissão da JBS, da 1ª emissão de debêntures da Companhia, mandatoriamente permutáveis por BDRs de nível II ou III patrocinado, lastreados em ações ordinárias votantes de emissão da JBS USA ou mandatoriamente conversíveis em ações de emissão da JBS (“Debêntures”), em série única, ao valor nominal unitário equivalente, em moeda corrente nacional a US$ 1.000,00 (mil dólares norteamericanos), na data de emissão das Debêntures, perfazendo o total equivalente, em moeda corrente nacional, a até US$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de dólares norte-americanos), na data de emissão das Debêntures, a serem subscritas e integralizadas em espécie, observadas as condições prévias contidas na Cláusula V da minuta de “Acordo de Investimento” e os termos da minuta de “Instrumento Particular de Escritura da 1ª Emissão de Debêntures, Conversíveis em Ações e com Cláusula de Permuta, emitidas pela JBS S.A.” constantes dos Anexos I e II à minuta da Decisão de Diretoria;
Celebrar Acordo de Investimento com a JBS, a J&F e o ZMF, com a interveniência da JBS USA, nos termos da minuta constante do Anexo I à Decisão, regulando os termos e condições em que ocorrerá o investimento da BNDESPAR na JBS, conforme previsto no item 1 acima, e prevendo, ainda:
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A rescisão do “Acordo de Acionistas e Outras Avenças da Bertin S.A.”, celebrado entre a BNDESPAR e os acionistas controladores da Bertin S.A., com a interveniência desta última, em 27/04/2008; e
A rescisão do “Contrato de Opção de Venda de Ações e Outras Avenças”, firmado entre a BNDESPAR, a J&F, a ZMF e o PROT – Fundo de Investimento em Participações, com a interveniência de terceiros, em 18/03/2008, conforme aditado;
Celebrar Acordo de Acionistas da JBS em conjunto com J&F e ZMF, com a interveniência da JBS, nos termos da minuta constante do Anexo III à Decisão;
Celebrar Registration Rights Agreement com a JBS USA, nos termos da minuta constante do Anexo IV à Decisão; Adicionalmente, propôs que fosse autorizado:
O comparecimento de representante da BNDESPAR à assembleia geral de acionistas da JBS, convocada para o dia 29/12/2009, o qual deverá abster-se de votar com relação aos itens da ordem do dia;
O comparecimento de representante da BNDESPAR à assembleia geral de acionistas da Bertin, convocada para o dia 29/12/2009, o qual deverá abster-se de votar com relação aos itens da ordem do dia;
O não exercício da BNDESPAR do direito de retirada a que faria jus em razão da eventual aprovação das matérias a serem deliberadas nas assembleias gerais mencionadas nos itens 5 e 6 acima;
A cobrança, pela BNDESPAR, de encargo por subscrição de valores mobiliários, no montante equivalente a 0,5%, incidente sobre o valor total do preço de subscrição e integralização relativo à totalidade 186 das Debêntures que vierem a ser subscritas e integralizadas pela BNDESPAR.
Em 17 de maio de 2011, na Informação Padronizada IP No. 039/1183, a Área de Mercado de Capitais trata da capitalização das debêntures de emissão da JBS, relacionadas à operação de compra da Pilgrim’s e incorporação da Bertin. Isso porque em 23 de dezembro de 2010 a JBS publicou Fato Relevante em que solicitou prorrogação do prazo para realização do “Evento de Liquidez” e pagou à BNDESPAR o prêmio no valor de R$ 521,6 milhões. Como não ocorreu o “Evento
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de Liquidez”, isto é, a abertura de capital da JBS USA, seu prazo foi estendido para 31/12/2011.
Em carta de 11 de maio de 2011, a JBS propôs à BNDESPAR a capitalização, na Companhia, dos créditos relativos às debêntures emitidas, pelo preço de emissão de R$ 7,04 por ação JBSS3, preço que representava a média ponderada entre o preço de fechamento das ações JBSS3 com o volume diário de ações negociadas nos últimos 100 pregões na BM&FBOVESPA anteriores à Data Limite.
Caso as Debêntures não fossem capitalizadas, a JBS teria duas possibilidades: (i) realização do Evento de Liquidez até 31/12/2011, e consequente permuta mandatória das debêntures em BDR’s representativos de ações da JBS USA ou, alternativamente, (ii) conversão das debêntures em ações da JBS S.A.
No segundo caso, o número de ações recebidas por debênture seria o resultado entre (a) seu Valor Nominal Unitário, acrescido de um prêmio de 10%; e (b) o preço de conversão determinado com base na média ponderada por volume do preço da ação ordinária de emissão da JBS em negociação na Bovespa sob o código JBSS3 nos 60 pregões imediatamente anteriores à data da efetiva conversão das Debêntures, média esta ajustada para proventos declarados, limitado a um piso de R$ 6,50 por ação e um teto de R$ 12,50 por ação.
A Informação Padronizada 039/11 explica que aquele momento era propício para a captação de dívidas via JBS USA, a fim de enfrentar o problema da ineficiência causada pelas diferentes estruturas de capital na JBS S.A. e na JBS USA. A Companhia, segundo Comunicado ao Mercado de 12 de maio de 2011, fora autorizada a captar até US$ 2,5 bilhões por meio da JBS USA e da JBS Australia.
De acordo com a análise da Informação Padronizada, porém, a existência das Debêntures seria um limitador para o rebalanceamento das estruturas de capital, porque a BNDESPAR, na condição de debenturista, deveria ser compensada pelo aumento da dívida da JBS USA e subsequente envio dos recursos para o Brasil, além da própria existência da debênture ser um ponto de incerteza para os subscritores de títulos. Lembre-se, ainda, que a BNDESPAR tem direito de veto na transação de rebalanceamento das estruturas de capital da JBS S.A. e JBS USA.
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A JBS, então, conforme análise do BNDESPAR, preferiu não fazer uso de todo o prazo a que tem direito para tomar a decisão de realizar o IPO da JBS USA ou diluir a base acionária da JBS S.A. (até 31/12/2011), mesmo tendo pago aos debenturistas o prêmio para prorrogação do prazo por mais um ano, no fim de 2010.
Assim, concluiu a área técnica que seria recomendável que a BNDESPAR aceitasse a proposta de capitalização, negociada entre a JBS e a Equipe de Acompanhamento, pelas seguintes razões:
A não aceitação deixaria a BNDESPAR exposta ao risco da realização de um IPO da JBS USA que poderia não reconhecer o valor justo do seu investimento, a despeito do mecanismo de alinhamento de interesses com a JBS, que teria sua participação no capital da JBS USA diluída em no mínimo US$ 1,5 bilhão;
Alternativamente à permuta das debêntures pós IPO da JBS USA, a BNDESPAR poderia receber ações de emissão da JBS S.A. pós 31/12/2011, sujeitando-se, entretanto, ao risco de um preço maior na conversão;
O preço de conversão foi baseado em um preço que representa a média ponderada entre o preço de fechamento das ações JBSS3 com o volume diário de ações negociadas nos últimos 100 pregões na BM&FBOVESPA anteriores a 31/12/2010, sendo suportado por avaliações de analistas de mercado e pela Equipe de Acompanhamento, que indicam, inclusive, potencial de valorização das ações em relação ao referido preço de conversão;
A BNDESPAR estaria eliminando riscos de liquidez dos BDR’s representativos de ações da JBS USA, que tenderiam a ser menos líquidos que as ações da JBS S.A.;
A Capitalização permitiria o rebalanceamento da estrutura de capital da JBS e JBS USA, com impacto positivo nas ações da JBS S.A., favorecendo a BNDESPAR tanto em relação à sua posição de então na JBS como à participação adicional pós-capitalização.
Segundo a Escritura de Emissão das Debêntures, estas seriam pagas à BNDESPAR integralmente por meio (i) da Permuta, após a realização do Evento
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de Liquidez ou (ii) da conversão em ações da JBS, no caso de não realização do Evento de Liquidez dentro do prazo estabelecido.
A proposta de capitalização apresentada pela JBS, portanto, significava a modificação das condições inicialmente previstas na Escritura, o que requereria aprovação pelos órgãos competentes da JBS, bem como aprovação da BNDESPAR.
De forma que a equipe de análise responsável pela elaboração da Informação Padronizada 039/11 propôs à diretoria da BNDESPAR autorizar o seguinte:
A capitalização da totalidade das Debêntures Conversíveis, correspondentes ao valor total de R$ 3.477.567.913,60, mediante aumento do capital social da Companhia, a ser devidamente deliberado pelos órgãos societários competentes, ao preço de R$ 7,04 por ação, condicionada à:
o Prévia dispensa da obrigação de realização de oferta pública de aquisição de ações prevista no Art. do Estatuto Social da Companhia (OPA), em decorrência da capitalização acima mencionada, a ser aprovada em Assembleia Geral de Acionistas da Companhia; e
o Ausência de aprovação ou distribuição de quaisquer proventos aos acionistas, bonificações ou desdobramento de ações da Companhia, desde a data da proposta da Companhia, qual seja 11/5/2011, até o encerramento do aumento de capital decorrente da capitalização das Debêntures.
O recebimento em espécie do montante equivalente a eventuais frações do valor de face das debêntures detidas pela BNDESPAR que não totalizem uma ação da Companhia;
O comparecimento de representante da BNDESPAR à Assembleia Geral de Debenturistas da 1ª Emissão de Debêntures da JBS, a ser oportunamente convocada, a fim de votar favoravelmente à:
o Utilização dos créditos das Debêntures em aumento de capital da JBS;
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o Possibilidade de resgate pela Companhia, pelo valor de face, das Debêntures detidas pelos debenturistas que não manifestarem interesse em utilizar suas Debêntures no aumento de capital da JBS; e
o Realização de aditamento à Escritura de Emissão das Debêntures para refletir as modificações e ajustes necessários em razão da aprovação das propostas da Informação Padronizada.
O não comparecimento de representante da BNDESPAR à(s) Assembleia(s) Geral(is) Extraordinária(s) de Acionistas da Companhia, a ser(em) convocada(s) oportunamente, com o objetivo de deliberar sobre o aumento de capital da Companhia e sobre a dispensa de realização de OPA, conforme referidos nos itens acima; e
Que a participação acionária da BNDESPAR na Companhia, em decorrência da capitalização ora proposta, seja superior a 1/3 de seu capital social, nos termos da Informação Padronizada.
A modificação dos termos originalmente pactuados, por proposta da JBS à BNDESPAR, atendia, por óbvio, os interesses da Companhia. Não fosse este o caso, não teriam feito os administradores da JBS tal proposta, sob pena de prática de ato de liberalidade, vedada, conforme alínea “a” do § 2º do artigo 154 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações).
Todavia não está claro se, de fato, a modificação dos termos previamente pactuados não acarretou prejuízo à BNDESPAR. Nessa hipótese, estaríamos diante de um ato de liberalidade praticado pelos administradores da BNDESPAR, que deve ser dirimido pelo Tribunal de Contas da União.”.
Em síntese, o Relator José Rocha conclui neste trecho de seu voto que:
“Ao fazer o “Resumo da Operação”, o relatório de análise aduz que em 25 de maio de 2007 a JBS S.A. assinou o Acordo definitivo de compra da Swift & Company por US 1,482 bilhão. Isso significa que em 23 de maio a JBS apresenta Carta Consulta, no dia seguinte (24 de maio) o BNDES faz o enquadramento da operação e no segundo dia (25 de maio) a JBS já teve tranquilidade para assinar o Acordo definitivo, já contando com os recursos que lhe seriam liberados pela BNDESPAR.
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Na proposta do relatório de análise, a BNDESPAR participaria com até R$ 1.463.552.345,17 (equivalente a aproximadamente US$ 750 milhões com cotação de US$ 1 = R$ 1,95). O valor proposto foi 25% superior ao valor enquadrado, de US$ 600 milhões.”. (pp. 157/158 do Relatório Final)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
“Anota o relatório de análise que, “a despeito dos pedidos de explicação solicitados pelo G.An., a Companhia não prestou quaisquer esclarecimentos, de modo que não é possível dimensionar eventuais riscos decorrentes dos apontamentos em tela.”.” (p. 159 do Relatório Final)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
“Mais uma vez observa-se discrepância em datas relevantes do processo de concessão de apoio financeiro para a JBS, para aquisição da Swift & Co. O documento do Comitê de Crédito e Enquadramento está datado de 4 de junho de 2007, diferente, portanto, da data em que o relatório de análise diz ter ocorrido esse evento.”
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
“A fim de superar os óbices indicados acima, o relatório afirma que foi suficiente declaração unilateral da JBS, uma vez que “a Companhia e sua Controladora emitiram declarações no sentido de que inexistem contra elas inquéritos administrativos, processos administrativos, ações judiciais em curso, bem como títulos protestados ou débitos de natureza fiscal, de âmbito municipal, estadual ou federal, que comprometam ou possam vir a comprometer suas atividades operacionais ou seu estado de solvabilidade ou, de qualquer modo, restringi-las”. (p. 161 do Relatório Final)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
“Segundo a decisão da diretoria de 26 de junho de 2007 (d + 34), para a Carta Consulta apresentada em 23 de maio de 2007 (d + 0), enquadrada em 24 de maio (d + 1), com o Acordo Definitivo de compra da Swift assinado em 25 de maio (d + 2), seria efetivamente desembolsada a primeira parcela, de pouco mais de R$ 1,1 166 bilhão, com até 3 dias úteis de antecedência ao dia 10 de julho de 2007 (d + 48), para compra da Swift Co. Caso a compra não fosse efetivada por qualquer razão, a JBS S.A. teria então que devolver o valor do apoio financeiro, corrigido pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) até o dia 20 de dezembro de 2007.
É importante rememorar os prazos que o BNDES indica em sua página na internet. Para o enquadramento, após o recebimento não apenas da Carta Consulta, mas de todas as informações solicitadas, o prazo estimado é de 30 dias. Caso o projeto seja enquadrado pelo Comitê de Enquadramento e Crédito e Mercado de Capitais (CEC), inicia-se uma fase de análise tem estimativa de
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duração de 210 dias. Só então ocorreria a fase de contratação e se formaliza o contrato de financiamento entre o BNDES e a empresa. Após a assinatura do contrato, inicia-se a fase do desembolso.” ( pp. 165/166 do Relatório Final)
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“No caso em questão, dada a complexidade da operação, que envolvia aquisição de empresa estrangeira e desembolsos superiores a um bilhão de reais, na o BNDES poderia ter sido mais rigoroso quanto à exigência de apresentação de documentos obrigatórios, à formalização das negociações, com dados auditados, e ao respeito aos prazos indicados pelo próprio banco em sua página na internet. ( p. 168 do Relatório Final)
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“A BNDESPAR reconheceu que havia problemas de governança e pouca transparência no grupo JBS, do qual já era sócio. E mais: a exigência de instalação de Conselho Fiscal havia sido feita no ano anterior, no âmbito do apoio financeiro concedido para compra da Swift Co. A reiteração desta exigência neste momento demonstra a preocupação do Banco em que as condições do aporte anterior fossem integralmente cumpridas.” ( p. 177 do Relatório Final)
4. Venezuela
Transcrevo, a seguir, o seguinte trecho do voto da sub-Relatora Deputada Cristiane Brasil:
“ 7) Operações de apoio às exportações de serviços de engenharia para a construção das linhas II do Metrô de Los Teques e V do Metrô de Caracas, na República Bolivariana da Venezuela
Aos 26 dias do mês de maio de 2009, os governos brasileiro e venezuelano firmaram uma Carta de Intenções na cidade de Salvador, na qual foi formalizada a intenção do governo brasileiro em financiar, por intermédio do BNDES, as exportações de bens e serviços destinados a projetos de infraestrutura considerados prioritários pelo governo estrangeiro.
No mesmo ano, a Construtora Norberto Odebrecht (CNO) submeteu ao BNDES pedido de financiamento às exportações de serviços de engenharia e construção a serem realizados na República Bolivariana da Venezuela, para a realização das obras da Linha 5 do Metrô de Caracas, no valor de US$ 219.342.333,00 (duzentos e dezenove milhões trezentos e quarenta e dois mil trezentos e trinta e três dólares norte-americanos) e da Linha 2 do Metrô de Los Teques, no valor de US$ 527.847.704,00 (quinhentos e vinte e sete milhões
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oitocentos e quarenta e sete mil setecentos e quatro dólares norte-americanos), totalizando US$ 747.190.037,00 (setecentos e quarenta e sete milhões cento e noventa mil e trinta e sete dólares norte-americanos). Os financiamentos concretizaram, portanto, o acordo celebrado na mencionada Carta de Intenções.
As operações foram realizadas no âmbito da Linha Pós-Embarque, na modalidade supplier’s credit, por meio de contratos de colaboração financeira mediante desconto de títulos de crédito, consoante já se esclareceu anteriormente.
Saliente-se que o BNDES havia apoiado as exportações para a implementação das Linhas 3 e 4 do Metrô de Caracas, tendo sido os financiamentos contratados, respectivamente, em 2004 e 2001, também por intermédio da CNO.
As possíveis irregularidades no processo de concessão de créditos do Banco levaram o Tribunal de Contas da União a auditar a Área de Exportações da instituição (AEX), bem como o processo de contratação e acompanhamento de alguns contratos internacionais. A atuação da corte de contas enfrentou obstáculos, especialmente diante da alegada inviolabilidade dos sigilos bancário e comercial, que impediriam o banco de fornecer documentos para a fiscalização de suas atividades. O BNDES movimentava elevadas quantias em benefício de entidades privadas, de instituições estrangeiras e de outros países, não apresentando a transparência necessária, retardando assim averiguações do órgão auxiliar do Poder Legislativo. Até mesmo contratos firmados entre empresas nacionais e estrangeiras – fundamento principal para a efetivação das operações – deixaram de ser repassadas ao TCU. A manutenção de tal interpretação permitia ao Poder Executivo – controlador do banco – dispor livremente de recursos públicos de considerável montante sem a devida prestação de contas.
Iniciadas as investigações pela corte de contas, foram omitidos pontos do Relatório de Análise – documento no qual são aferidas autorizações e 29 licenças ambientais exigidas legalmente no país importador, orçamento das exportações de serviços e fontes de financiamento da parcela não financiada, além dos gastos locais, uma vez que esses, como visto, não são passíveis de financiamento pela instituição. Avalia-se, ainda, a viabilidade da obra a ser realizada no exterior. A exemplo, iniciada a fiscalização em 2009, a equipe de auditoria não dispunha de condições para aferir a veracidade das informações atinentes ao cronograma físico-financeiro em março de 2013, em decorrência da não apresentação de documentos.
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O TCU apontou falha no rigor do BNDES para a liberação de recursos, apesar de haver rígidas disposições normativas no âmbito interno do banco para a liberação de recursos ao país importador. Observe-se, por exemplo, a exigência de apresentação de cronograma físico-financeiro (que indique a efetiva realização da exportação, em compatibilidade com a parcela do empréstimo): mesmo sem norma que o autorizasse, o banco deixou de observá-la. Segundo o órgão, não foi informada a instância responsável pela dispensa, tampouco apresentado qualquer documento que permita aferir o processo decisório.
Por um lado, o banco afirma que os adiantamentos foram realizados de acordo com seus regulamentos (segundo o TCU, sem indicá-los). Ainda assim o BNDES assevera estar em curso a elaboração de normas da Linha de Financiamento à Exportação que disciplinarão tais adiantamentos
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Outro ponto em questão, diz respeito ao adiantamento de valores dispensada a efetiva realização dos serviços. O TCU indicava a violação do caput e do § 1º do artigo 28 da Resolução nº 1.467/2007 do BNDES. Este, por sua vez, afirmava que a mencionada resolução tinha aplicação restrita a operações de adiantamento de crédito para financiamento de empreendimentos no Brasil. Contudo, ressalte-se, a defesa não apontou qualquer norma que autorizaria a efetuá-los na Linha de Financiamento Exim Pós-Embarque. A propósito, que a norma operacional da Linha de Financiamento do BNDES Exim Pós-Embarque dispõe 30 acerca da exigência de apresentação de fatura comercial emitida pela beneficiária no valor das exportações brasileiras realizadas (item 4.2.II).
Destaque-se que considerável montante foi despendido pouco antes das eleições de 2010 à companhia, que sabidamente contribuiu muito para as campanhas eleitorais do Partido dos Trabalhadores.
Contrariam-se, pois, as normas que cuidam da disponibilização de recursos públicos, e o próprio discurso do Presidente do Banco, que em reunião de audiência pública realizada nesta CPI foi categórico: os recursos não são adiantados, é necessário comprovar a execução dos gastos.
Funcionários responsáveis pela liberação dos recursos aduziram que não compete ao BNDES verificar a compatibilidade entre o avanço físico da obra e a fatura. Afirmaram ser possível o desalinhamento entre o avanço financeiro e o físico, sem que isso represente irregularidade, fato que ocorre, em maior ou menor grau, em todos os financiamentos de exportações. Arremataram, asseverando não
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caber ao banco auditar o andamento do projeto que se desenvolve em outro país, mas simplesmente seu financiador. A própria redação das faturas que embasaram os primeiros desembolsos, segundo eles, estabelece que o item faturado representava uma antecipação para serviços de mobilização e abertura de novas frentes e gastos gerais associados requeridos para a continuação dos trabalhos de construção.
Em decorrência dos eventos supramencionados, o TCU propôs a aplicação de multa aos responsáveis pela falta, nos termos do artigo 58 da Lei nº. 8.443, de 16 de julho de 1992, punição esta que ainda carece de aprofundamento da auditoria comentada.
Embora não seja fiscal da obra, não se deve admitir que o banco se limite a verificar faturas e atestes de governos estrangeiros, sob pena de não poder sequer aferir se os valores do financiamento efetivamente são despendidos com os serviços a que se destinavam ou se destinados à cobertura de gastos com despesas locais – cujo financiamento é vedado.
Verificou-se ainda que parcela considerável do valor dos financiamentos foi utilizada para o refinanciamento dos elementos administração central, benefícios e contingências, que não se caracterizariam propriamente como prestação de serviços, mas ressarcimento de elementos intangíveis como riscos empresariais e lucro.
Os itens destinados a cobrir gastos com seguros e garantias, mão de obra brasileira mobilizada, administração da obra e benefícios e contingências representam a maior parte do total das exportações brasileiras financiadas, havendo sido objeto de grande parte dos recursos liberados antecipadamente – destaque-se, uma vez mais, segundo apuração em fase de aprofundamento, sem comprovado amparo normativo. O órgão técnico do TCU apontou, até o presente momento, a ausência de parâmetros que permitam aferir a adequação desse tipo de gastos mesmo por auditoria independente, o que suscita dúvidas sobre a adequada utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador para apoio a essas operações.
Quanto ao valor utilizado para elementos de administração central, benefícios e contingências, o argumento segundo o qual a única exigência é a comprovação dos preços, nos termos das informações contidas na fatura e nos Registros de Exportação (RE) e de Operação de Crédito (RC) permite dúvidas e está sendo analisado em profundidade. O banco, se ainda não os possui, carece
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de informar os parâmetros mínimos para se aferir a efetividade dos resultados que justificam sua existência – o fomento do desenvolvimento social e econômico brasileiro. Aliás este é um apontamento recorrente em análises do TCU.
Riscos da operação
Considerando os riscos consubstanciados na nota do país na OCDE (6/7), os financiamentos foram condicionados à realização de seguro, exigindo-se ainda o curso na CCR/Aladi. O COFIG aprovou a realização de seguro com lastro no FGE em sua 56ª. Reunião, realizada no dia 27/03/2009. Assim, os riscos políticos e extraordinários foram 100% cobertos pelo referido fundo. Segundo informações do BNDES, o documento de análise dos riscos avaliou o cenário econômico e político da Venezuela, havendo sido observado o bom relacionamento do país com a instituição nas últimas operações de mesma natureza já concluídas entre as partes.
No entanto, embora antes mesmo da celebração do contrato, a classificação de risco de crédito da República Bolivariana da Venezuela foi alterada de 6 para 7 pela OCDE (atribuída no período de julho a outubro do ano de 2009 e permanecendo desde então no mesmo patamar), mudança que sugere maior risco da operação já em curso e poderia demandar a reavaliação das condições de contratação de seguro.
A ausência de tempo hábil não permitiu verificar, por exemplo, o interesse de o BNDES financiar a exportação de serviços que já haviam sido contratados pela República Bolivariana da Venezuela desde 2006. Existe dúvida acerca do interesse na operação em questão: o fomento à economia brasileira ou apenas a concessão de crédito a um país em crise e incapaz de obtê-lo de outras formas, e já quando considerado seu baixíssimo nível de confiabilidade, conforme atestado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE). Vale observar que o contrato precede inclusive o Protocolo de Intenções entre os governos brasileiro e venezuelano, deixando dúvidas que este teria expectativa em obter tais financiamentos quando da contratação da empresa brasileira.
Em síntese, a Sub-relatora Deputada Cristiane Brasil ressalta que:
“O TCU apontou falha no rigor do BNDES para a liberação de recursos, apesar de haver rígidas disposições normativas no âmbito interno do banco para a liberação de recursos ao país importador.”
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“Outro ponto em questão, diz respeito ao adiantamento de valores dispensada a efetiva realização dos serviços.”
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“Destaque-se que considerável montante foi despendido pouco antes das eleições de 2010 à companhia, que sabidamente contribuiu muito para as campanhas eleitorais do Partido dos Trabalhadores.”
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“Contrariam-se, pois, as normas que cuidam da disponibilização de recursos públicos, e o próprio discurso do Presidente do Banco.”
5. Indiciamentos
Os fatos acima, comprovados pelas investigações iniciadas pelo TCU, contêm indícios veementes da prática dos crimes de gestão temerária (art. 4° da Lei n° 7.492/86 - Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro), emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 do Código Penal) e improbidade administrativa (art. 10, II, VI e XI da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa), razão pela qual INDICIO o presidente, o vice-presidente e os diretores do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) que estavam no exercício de suas funções à época em que ocorreram os fatos acima descritos, especialmente:
Pela operação JBS/FRIBOI:
Luciano Coutinho, Presidente do BNDES, Wagner Bittencourt de Oliveira, Vice-presidente do BNDES, Srs. Fábio Sotelino da Rocha, ex-Superintendente da Área de Mercado de Capitais, Caio Marcelo de Medeiros Melo, Superintendente da Área de Mercado de Capitais, Eduardo Rath Fingerl, ex-Diretor das Áreas Industrial, de Capital Empreendedor e de Mercado de Capitais, Julio Cesar Maciel Ramundo, Diretor das Áreas Industrial, de Capital Empreendedor e de Mercado de Capitais, Sra. Laura Bedeschi Rego de Mattos, Superintendente Substituta da Área de Mercado de Capitais, Selmo Aronovich, Superintendente da Área Financeira, por terem contribuído para a aprovação, sem a devida análise, dos vultosos investimentos realizados na empresa JBS por meio de participações acionárias e aquisições de debêntures, apesar de os relatórios de análise informarem a existência de significativos riscos que podem ter acarretado perdas financeiras nesses investimentos para o BNDES.
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Pela operação de financiamento do metrô da Venezuela;
Sr. Luciano Coutinho, Presidente do BNDES
Sr. Wagner Bittencourt de Oliveira, Vice-presidente do BNDES
Sr. Armando Mariante Carvalho Júnior, Diretor da Área de Comércio Exterior:
Por ter incorrido em omissão ao subscrever a antecipação contida na liberação da 1ª parcela de crédito nos contratos de colaboração financeira (Operações n. 2059070.0001 e 2059070.0001), - antecipação destinada, principalmente, ao refinanciamento de administração central, benefícios e contingências-, contrariando os princípios da moralidade e da eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, o princípio administrativo da proporcionalidade, além dos itens 4.2, II, “b”, "d", "e" e "f" dos procedimentos operacionais do Programa BNDES-Exim Pós-Embarque, e pela Circular 176/2002 – que aprovou o Regulamento Geral de Operações (RGO);
Sr. Luiz Antonio Araujo Dantas, Superintendente da Área de Comércio Exterior:
Por ter anuído com a aprovação da antecipação contida na liberação da 1ª parcela de crédito nos contratos de colaboração financeira (Operações n. 2059070.0001 e 2059070.0001), - antecipação destinada, principalmente, ao refinanciamento de administração central, benefícios e contingências-, contrariando os princípios da moralidade e da eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, o princípio administrativo da proporcionalidade, além dos itens 4.2, II, “b”, "d", "e" e "f" dos procedimentos operacionais do Programa BNDES-Exim Pós-Embarque, e pela Circular 176/2002 – que aprovou o Regulamento Geral de Operações (RGO);
Sra. Luciene Ferreira Monteiro Machado, Chefe de Departamento da Área de Comércio Exterior:
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Por ter defendido, perante as instâncias superiores a aprovação da antecipação contida na liberação da 1ª parcela de crédito nos contratos de colaboração financeira (Operações n. 2059070.0001 e 2059070.0001), - antecipação destinada, principalmente, ao refinanciamento de administração central, benefícios e contingências-, contrariando os princípios da moralidade e da eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, o princípio administrativo da proporcionalidade, além dos itens 4.2, II, “b”, "d", "e" e "f" dos procedimentos operacionais do Programa BNDES-Exim Pós-Embarque, e pela Circular 176/2002 – que aprovou o Regulamento Geral de Operações (RGO);
Sra. Elydia Silva, Economista, AEX/DECEX2/GOP4, por ter considerado, em sua análise, regular a antecipação contida na liberação da 1ª parcela de crédito nos contratos de colaboração financeira (Operações n. 2059070.0001 e 2059070.0001), - antecipação destinada, principalmente, ao refinanciamento de administração central, benefícios e contingências-, contrariando os princípios da moralidade e da eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, o princípio administrativo da proporcionalidade, além dos itens 4.2, II, “b”, "d", "e" e "f" dos procedimentos operacionais do Programa BNDES-Exim Pós-Embarque, e pela Circular 176/2002 – que aprovou o Regulamento Geral de Operações (RGO);
Sr. André de Barros Ruttimann, Gerente, AEX/ DECEX2/ GOP4, por ter considerado regular a análise da antecipação contida na liberação da 1ª parcela de crédito nos contratos de colaboração financeira (Operações n. 2059070.0001 e 2059070.0001), - antecipação destinada, principalmente, ao refinanciamento de administração central, benefícios e contingências-, contrariando os princípios da moralidade e da eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, o princípio administrativo da proporcionalidade, além dos itens 4.2, II, “b”, "d", "e" e "f" dos procedimentos operacionais do Programa BNDES-Exim Pós-Embarque, e pela Circular 176/2002 – que aprovou o Regulamento Geral de Operações (RGO).
6 - Sugestão de aprofundamento de investigação
Depois de vários depoimentos colhidos nesta CPI, restou a preocupação de que os financiamentos do BNDES, seja para obras no País, seja para empreendimentos no exterior, são passíveis de desvios de recursos públicos e tráfico de influência.
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Diante da gravidade dos fatos, sugerimos ao Ministério Público que aprofunde as investigações relacionadas às pessoas abaixo listadas:
Sr. Fernando Damata Pimental, atual governador do Estado de Minas Gerais, investigado pela operação Acrônimo;
Sra. Carolina de Oliveira Pimentel, ex assessora e esposa do governador Fernando Damata Pimentel, investigada pela operação Acrônimo;
Sr. Benedito Rodrigues Oliveira Neto, empresário, investigado pela operação Acrônimo;
Sr. José Carlos Bumlai, proprietário da Usina São Fernando, cuja falência foi solicitada pelo BNDES;
Sr. Eike Batista, envolvido em supostas irregularidades cometidas pelo BNDES na concessão de empréstimos e compra de ações;
Sr. Taiguara Rodrigues dos Santos, sobrinho do ex-presidente Lula, proprietário da empresa Exergia Brasil contratada pela Odebrecht para trabalhar na obra de ampliação e modernização da hidroelétrica de Cambambe, em Angola;
Sr. Dalton Avancini, ex-presidente da construtora Camargo Corrêa, que em informou que a empresa pagou pouco mais de R$ 100 milhões em propina para obter contratos de obras na usina de Belo Monte; e
Sr. Luiz Carlos Martins, ex-diretor da área de Energia da Camargo Corrêa, apontado pelo sr. Dalton Avancini como a pessoa que poderia fornecer detalhes sobre o esquema de superfaturamento nas obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte para pagamento de propina.
Deputado ARNALDO JORDY
(PPS/PA)