DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA- Novidades por vir?

05-01-2016 18:21

 

 


DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre os procedimentos internos a serem adotados pelas polícias judiciárias em face de ocorrências em que haja resultado lesão corporal ou morte decorrentes de oposição à intervenção policial.
O CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art., 10 do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 2.877, de 30 de dezembro de 2011, do Excelentíssimo Senhor Ministro de
Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU nº 01, de 02 de janeiro de 2012, e O CONSELHO NACIONAL DOS CHEFES DE POLÍCIA CIVIL, no uso das competências estabelecias no art. 1º do Estatuto do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil, Considerando a Resolução nº 08, de 21 de dezembro de 2012, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que dispõe sobre a abolição de designações genéricas, como "autos de resistência" e "resistência seguida de morte", em registros policiais, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e notícias de crime; e Considerando a necessidade de regulamentação e uniformização dos procedimentos internos das polícias judiciárias, objetivando conferir transparência na elucidação de ocorrências em que haja resultado lesão corporal ou morte decorrentes de oposição à intervenção policial, resolvem: Art. 1º Ficam definidos os procedimentos internos a serem adotados pelas polícias judiciárias em face de ocorrências em que haja resultado lesão corporal ou morte decorrentes de oposição à intervenção policial. Art. 2º Os dirigentes dos órgãos de polícia judiciária providenciarão para que as ocorrências de que trata o art. 1º sejam registradas com a classificação "lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial" ou "homicídio decorrente de oposição à intervenção policial", conforme o caso. Art. 3º Havendo resistência à legítima ação policial de natureza preventiva ou repressiva, ainda que por terceiros, o delegado de polícia verificará se o executor e as pessoas que o auxiliaram se valeram, moderadamente, dos meios necessários e disponíveis para defender-se ou para vencer a resistência. § 1º Se do emprego da força resultar ofensa à integridade corporal ou à vida do resistente, deverá ser imediatamente instaurado inquérito policial para apuração dos fatos, com tramitação prioritária. § 2º A instauração do inquérito policial será comunicada ao Ministério Público e à Defensoria Pública, sem prejuízo do posterior envio de cópia do feito ao órgão correcional correspondente. § 3º Os objetos relacionados a evento danoso decorrente de resistência à intervenção policial, como armas, material balístico e veículos, deverão ser apreendidos pelo delegado de polícia. § 4º O delegado de polícia responsável pela investigação do evento danoso com resultado morte deverá requisitar o exame pericial do local, independentemente da remoção de pessoas e coisas. § 5º O delegado de polícia poderá requisitar registros de comunicação e de movimentação das viaturas envolvidas na ocorrência, dentre outras providências. § 6º O delegado responsável pela investigação representará pelas medidas cautelares necessárias à identificação de todos os policiais envolvidos na ação, ainda que não figurem entre aqueles qualificados na comunicação do fato. § 7º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o delegado poderá requisitar a apresentação dos policiais envolvidos na ocorrência, bem como de todos os objetos que possam interessar à investigação, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal em caso de descumprimento da requisição. § 8º No caso de morte do resistente, é obrigatória a juntada do respectivo laudo necroscópico ou cadavérico aos autos do inquérito policial. Art. 4º Nas hipóteses do art. 3º, os fatos serão noticiados preferencialmente ao delegado da Delegacia de Crimes contra a Pessoa ou da repartição de polícia judiciária, federal ou civil, com atribuição assemelhada. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, seguindo assinada pelos membros do Conselho Superior de Polícia, Superintendentes Regionais da Polícia Federal e membros do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil.
LEANDRO DAIELLO COIMBRA Presidente do CSP
ERIC SEBA DE CASTRO Presidente do CONCPC
JOSÉ LUIZ POVILL DE SOUZA Diretor Executivo da PF Substituto
MAURICIO LEITE VALEIXO Diretor de Investigação e Combate ao Crime Organizado PF
ROBERTO MÁRIO DA CUNHA CORDEIRO Corregedor-Geral da PF
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Diretor de Inteligência Policial da PF
LUIZ PONTEL DE SOUZA Diretor de Gestão de Pessoal da PF
OMAR GABRIEL HAJ MUSSI Diretor de Administração e Logística Policial da PF
JOSÉ JAIR WERMANN Diretor Técnico Científico da PF
BERNARDO GONÇALVES DE TORRES Superintendente Regional da PF
RIEDEL BATISTA DOS SANTOS REINALDO Membro do CONCPC