Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo é o primeiro a criar a Polícia Própria do Poder Judiciário
ATO GP nº 05/2012
Dispõe sobre a Polícia do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, prevista no art. 8º do Regimento Interno.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade do constante aprimoramento das ações de segurança institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a abrangência do poder de polícia preconizado no art. 8º do Regimento Interno deste Tribunal, bem como os limites de atuação da unidade que prestará o apoio operacional ao seu exercício;
CONSIDERANDO a previsão de capacitação para os técnicos judiciários da especialidade segurança, definida pela Portaria Conjunta nº 03/2007 dos Tribunais Superiores e respectivos Conselhos, que contempla ações relacionadas a serviços de inteligência, segurança de dignatários, patrimonial, da informação, de pessoas ou correlatos e direção defensiva;
CONSIDERANDO as atribuições definidas pelo Ato CSJT nº 193/2008 para os ocupantes do cargo de técnico judiciário, área administrativa, especialidade segurança,
RESOLVE:
Art. 1º A Polícia do Tribunal, exercida pelo Presidente desta Corte, se efetivará com o apoio dos ocupantes do cargo de técnico judiciário, especialidade segurança, lotados no Serviço de Transporte e Segurança.
Art. 2º As atividades do Serviço de Transporte e Segurança, relacionadas ao exercício do poder de polícia do Presidente do Tribunal, compreenderão:
I. escolta do Presidente do Tribunal em todos os seus deslocamentos e acompanhamento da Corregedora Regional e da Corregedora Auxiliar quando em correições fora da Sede;
II. planejamento, execução e manutenção da segurança dos magistrados do Tribunal, dos servidores e das autoridades visitantes, quando no exercício de suas atividades profissionais e, em casos excepcionais, assim definidos pelo Presidente;
III. segurança dos usuários desta Justiça Especializada nos Fóruns e demais edifícios deste Tribunal;
IV. segurança ostensiva nas dependências dos Fóruns da 2ª Região da Justiça do Trabalho e, quando necessário, nas suas áreas externas contíguas;
V. coordenação das ações de segurança em eventos patrocinados pela Instituição;
VI. segurança dos bens patrimoniais, bem como fiscalização e controle de entrada e saída de materiais, equipamentos e volumes nas dependências do Tribunal;
VII. acompanhamento de audiências com réus presos ou de outras audiências indicadas pelo magistrado responsável;
VIII. apoio aos Presidentes das Turmas e das Seções Especializadas no exercício da competência estabelecida nos arts. 76, V, e 78, V, do Regimento Interno deste Tribunal;
IX. efetivação de prisão determinada por magistrado deste Tribunal, com o devido encaminhamento à delegacia de polícia competente;
X. adoção das medidas necessárias visando o encaminhamento às autoridades competentes de indivíduos que tenham praticado atos ilícitos nas dependências do Tribunal;
XI. acompanhamento e segurança de magistrados em situação de risco, quando determinado pelo Presidente do Tribunal;
XII. controle de acesso, saída e circulação de pessoas nos prédios do Tribunal, mediante procedimentos de identificação, monitoramento e outros;
XIII. planejamento de ações de inteligência com vistas a garantir a segurança institucional;
XIV. ações de prevenção e de combate à incêndio e outros sinistros;
XV. prestação de primeiros socorros às vítimas de sinistros e de outras situações de risco ocorridas nas dependências do Tribunal;
XVI. execução de outras atividades definidas pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O Diretor responsável pelo Serviço de Transporte e Segurança apresentará à Presidência, bimestralmente, relatório circunstanciado de todas as ocorrências registradas nas dependências deste Tribunal, discriminando-as por tipo, relacionando as que foram encaminhadas aos órgãos responsáveis pela segurança pública e as que estão em processo de apuração internamente.
Art. 3º Todas as atividades previstas neste ato serão desempenhadas com a observância da legislação vigente, em parceria com os órgãos responsáveis pela segurança pública, resguardadas as devidas competências.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Registre-se e publique-se.
São Paulo, 19 de abril de 2012.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal
Data de publicação: São Paulo, 20 de abril de 2012
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