NOTA DE DESAGRAVO

02-04-2012 18:52





NOTA DE DESAGRAVO

Os Agentes de Segurança Judiciária que abaixo subscrevem, vem a público desagravar a Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal, bem como repelir a representação contra o Agente de Segurança Luís Carlos Dantas, que buscam lançar suspeita sobre a atuação do Chefe de Segurança Institucional do TRE - BA.

O Chefe da Segurança Institucional do TRE -BA não só cumpriu o seu dever funcional como manteve o sigilo de assuntos de interesse da repartição conforme a lei exige.

De acordo com o art. 116 da Lei nº 8.112/90, são deveres do servidor "guardar sigilo sobre assunto da repartição".

A Agepoljus entidade de classe privada não tem o poder de fiscalizar e inspecionar a segurança nos Tribunais. O ingresso de pessoas estranhas ao quadro da segurança judiciária das Cortes, pode comprometer em parte a segurança dos magistrados, servidores e jurisdicionados, pois levar ao conhecimento de terceiros assuntos de caráter sigilosos, podem expor a fragilidade da segurança do local.

O sigilo nos assuntos de interesse da segurança consiste em proteger a informação contra alguém que não tenha sido explicitamente autorizado para o acesso daquela informação. Ou seja, é a garantia que a informação seja acessível apenas àqueles autorizados a ter acesso.

Cumpre informar que no local e horário de trabalho, não é lugar para tratar de assuntos associativos particulares, uma vez que o art. 117 da Lei 8.112/90 proíbe a "utilização de pessoal e recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares", ainda mais, pela importância da segurança institucional transcender a ação de proteção e salvaguarda, pois afeta diretamente a eficiência de nossas instituições.

A troca de e-mails particulares não viola nenhuma norma institucional, não sendo considerados assuntos de interesse do Tribunal, pois é a simples liberdade de expressão que é o direito de manifestar livremente opiniões, ideias e pensamentos. É um conceito basilar nas democracias modernas nas quais a censura não tem respaldo moral.

O direito a liberdade de expressão é caracterizado como direito da personalidade, integrante do estatuto do ser humano, fundamental para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e determinada, para quem o incorpora, especificas funções. Ele é garantia individual e protege a sociedade contra o arbítrio e as soluções de força.

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso IV, traz garantias em relação a liberdade de manifestação do pensamento, vejamos:

"IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"

A manifestação dos Agentes de Segurança, em repúdio à atitude da Agepoljus, deixa claro que os Agentes reconhecem o trabalho do servidor Luís Carlos Dantas e destaca a confiança, a seriedade e a imparcialidade com que se porta o Chefe da Segurança Institucional do TRE - BA e rechaça as acusações fantasiosas que se apresentam contra ele.

Brasília/DF, 30 de Março de 2012.

Leandro da Silva Caetano
Agente de Segurança Judiciária - TJDFT

Márcio de Souza Marques
Agente de Segurança Judiciária - TRF da 2ª Região

Wesley Chaves de Albuquerque
Agente de Segurança Judiciária ¿ TJDFT

Miguel Pegoraro
Agente de Segurança Judiciária ¿ JF-PR

Bruno Dieter Wille
Agente de Segurança Judiciária ¿ TRT/RJ

Luiz Augusto Oliveira Almeida
Agente de Segurança Judiciária ¿ TRF1-SJ/BA

Carlos Alexandre de Souza Cunha
Agente de Segurança Judiciária ¿ JF/SC

Cláudio de Souza Pereira
Agente de Segurança Judiciária ¿ TRT21

Cassius Furtado Chaves
Agente de Segurança Judiciária ¿ TJDFT

Luís Cláudio Santos Souza
Agente de Segurança Judiciária ¿ TRE-BA

Eurico Álvaro Duarte Brandão
Agente de Segurança Judiciária ¿ TRE-BA

Levi Alves Mota
Agente de Segurança Judiciária ¿ TRE-BA

Agesilau Bastos Martins
Agente de Segurança Judiciária ¿ TRE-BA

William Deivis Pereira
Agente de Segurança Judiciária ¿ TRE-BA

Miguel Gustavo Fernandes
Agente de Segurança Judiciária ¿ TRE-BA

Eli Teixeira Barbosa
Agente de Segurança Judiciária ¿ TRE-BA


FONTE: SEGUINFE